RC 20854/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20854/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20854/2019, de 26 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Mercadoria não sujeita a substituição tributária - Destinatário não contribuinte – Documento Fiscal.

I. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, no momento da entrega da mercadoria, a adquirente não contribuinte, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: NF-e, CF-e-SAT, NFC-e, ou o Cupom Fiscal emitido por ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, respeitando a legislação de regência de cada documento fiscal.

Relato

1.         O Consulente, empresário individual, que tem sua atividade principal vinculada ao código 63.19-4/00 (portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e possui como atividade secundária, entre outras, a de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), apresenta questionamento relacionado à Portaria CAT 23/2019.

2.         Explica que pretende participar de feiras e eventos de divulgação, que ocorrem tanto no Estado de São Paulo quanto em outros, onde os livros serão vendidos. Esclarece que nesses locais tem dificuldade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual depende de sinal de Internet e de energia elétrica.

3.         Dessa forma, questiona se existe alguma outra maneira de proceder nas operações de venda fora do estabelecimento, considerando entender não ser mais possível emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, em papel, de acordo com a Portaria CAT 23/2019. Indaga se poderia substituir a NF-e por NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), pois seus clientes são pessoas físicas.

Interpretação

4.         Inicialmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes sobre o produto comercializado, como a descrição completa e o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), registre-se que essa resposta adotará o pressuposto de que o produto em questão não está sujeito ao regime de substituição tributária.

5.         Isso posto, destaca-se que a norma paulista que regulamenta as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, com produtos não sujeitos à substituição tributária, é a Portaria CAT 127/2015.

6.         Registre-se que o artigo 1º, inciso II, alínea “a” da Portaria CAT 127/2015 dispõe que suas normas não são aplicáveis a operações ocorridas em feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado.

7.         A limitação decorre do fato de que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para feira em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino.

8.         Há manifestação desta Consultoria, por exemplo, no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

9.         Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de feira em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.

10.      Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, entendemos que se aplica o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, ou seja, aplica-se, então, a Portaria CAT 127/2015.

11.      Feita essa breve explicação sobre a aplicabilidade da Portaria CAT 127/2015, verifica-se que a Portaria CAT 17/2019 revogou o item 3 do §4º  do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, que autorizava o uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento. No entanto, a Portaria CAT 23/2019 acrescentou o artigo 38-C à Portaria CAT 162/2008, cuja redação definiu que “até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”, desde atendidas as condições previstas nos incisos desse referido artigo.

12.      Assim, a partir de 01 de janeiro de 2020 não será mais permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A para acobertar operações de venda fora do estabelecimento, devendo ser observado o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015.

13.      Para adquirentes não contribuintes do imposto, conforme o inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, no momento da entrega das mercadorias, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59 (para operações realizadas neste Estado de São Paulo); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

14.      Portanto, no caso do Consulente, considerando que os adquirentes são pessoas físicas não contribuintes do imposto, nas operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, no momento da entrega da mercadoria, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: NF-e, CF-e-SAT, NFC-e, ou o Cupom Fiscal emitido por ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, respeitando a legislação de regência de cada um dos documentos fiscais.

15.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0