Você está em: Legislação > RC 20858/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20858/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.858 20/12/2019 21/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191008150984269261824="1065" jquery191067806929129713="1094" jquery19107889635965772836="1131"><font size="3" jquery191008150984269261824="1066" jquery191067806929129713="1095" jquery19107889635965772836="1132"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1067" jquery191067806929129713="1096" jquery19107889635965772836="1133">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador – Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008150984269261824="1068" jquery191067806929129713="1097" jquery19107889635965772836="1134"></o:p></font></font></p> <p jquery191008150984269261824="1069" jquery191067806929129713="1098" jquery19107889635965772836="1135"><font size="3" jquery191008150984269261824="1070" jquery191067806929129713="1099" jquery19107889635965772836="1136"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1071" jquery191067806929129713="1100" jquery19107889635965772836="1137">I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004 na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000). <o:p jquery191008150984269261824="1072" jquery191067806929129713="1101" jquery19107889635965772836="1138"></o:p></font></font></p> <p jquery191008150984269261824="1073" jquery191067806929129713="1102" jquery19107889635965772836="1139"><font size="3" jquery191008150984269261824="1074" jquery191067806929129713="1103" jquery19107889635965772836="1140"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1075" jquery191067806929129713="1104" jquery19107889635965772836="1141"><o:p jquery191008150984269261824="1076" jquery191067806929129713="1105" jquery19107889635965772836="1142"></o:p></font></font> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20858/2019, de 20 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019EmentaICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador – Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais. I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004 na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000). Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 20.99-1/99 “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, e, como secundária, a atividade cadastrada na CNAE 82.11-3/00 “serviços combinados de escritório e apoio administrativo. 2. Relata que: (i) importa, industrializa e comercializa materiais químicos; (ii) participa de operação de industrialização por conta e ordem de terceiro como fornecedor de mercadorias; (iii) remete insumos, por conta e ordem do adquirente, a industrializador, com Nota Fiscal que consigna CFOP 5.122/5.123 ou CFOP 6.122/6.123, conforme o caso, destinada ao adquirente da mercadoria, com destaque de ICMS e IPI; e (iv) também emite Nota Fiscal para o industrializador, consignando CFOP 5.924/6.924, conforme o caso, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador (sem destaque de ICMS e IPI). 3. Em seguida, questiona, em relação à Nota Fiscal emitida do fornecedor para o industrializador (CFOP 5.924/6.924), se deve imputar o IPI no campo “outras despesas acessórias” ou se deve imputá-lo em outro campo do documento fiscal.Interpretação4. Primeiramente, registre-se que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 5. Portanto, frisamos que não compete a esta Consultoria Tributária analisar a incidência do IPI, mas somente orientar sobre a adequação da Nota Fiscal Eletrônica à hipótese trazida pela Consulente. 6. Isso posto, ressaltamos que, na Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso, o valor do IPI deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário