RC 20861/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20861/2019, de 04 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.

 

I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento relativamente às operações com esses insumos agropecuários.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” de código 49.30-2/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita o Decreto 53.630/08, de 30-10-2008, informando que, na redação dada por esse decreto ao § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento previsto para operações com adubos, fertilizantes, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

 

2. Questiona, então, a Consulente, se pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com diferimento do ICMS, quando transportar produtos constantes no caput do artigo 358 do RICMS/2000 para produtor rural.

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 358 do RICMS/2000:

 

“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

(grifos nossos)

 

4. Em contrapartida, o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que:

 

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”

 

5. Isso posto, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos relacionados no caput do artigo 358 do RICMS/2000 e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Iremos nos ater, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000.

 

6. Feita essa observação, cabe lembrar que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse sentido, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

 

7. Nesse ponto, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

8. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.

 

9. Frise-se, ainda, que o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

 

10. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 não deve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/SP) e, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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