RC 20862/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20862/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Operações com “kit” composto por gerador fotovoltaico e suas partes e peças (código NCM 8501.32.20) – Devolução por contribuinte do imposto – Nota Fiscal.

I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000).

II. As operações com geradores fotovoltaicos e suas partes e peças utilizadas exclusivamente, classificados no código NCM 8501.32.20, estão isentas do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

III. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à mercadoria devolvida, com expressa remissão ao documento fiscal referente à operação original anterior (artigos 4º, inciso IV, e 127, § 15º, do RICMS/2000)

IV. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.69-9/99), ingressa com sucinta consulta relativamente à remessa, a título de troca em garantia ou devolução, de mercadoria vendida em um “kit”.

2. Relata vender um produto denominado “gerador fotovoltaico” na forma de “kit”, composto por seis mercadorias distintas, não sujeitas à sistemática da substituição tributária, classificando todo o conjunto no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8501.32.20, identificando individualmente item a item no campo Informações Complementares, conforme Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) anexa à consulta.

3. Acrescenta que o Convênio ICMS nº 101/97 contempla com o benefício da isenção do ICMS as operações com as mercadorias por ela vendidas, constantes no código da NCM 8501.32.20. Dessa forma, não destaca o ICMS nas vendas do seu “kit” gerador fotovoltaico, por entender que a referida isenção alcança suas operações.

4. Informa que em determinadas ocasiões, por motivo de defeito, avaria ou mesmo descontentamento com relação a um único item do “kit”, o cliente adquirente, contribuinte do ICMS, efetua a remessa dessa mercadoria à Consulente, visando ao conserto, substituição/troca em garantia (caso o defeito seja permanente), ou mesmo devolução desse único item individualizado.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Considerando que o cliente adquirente remeta, à Consulente, somente um único item integrante do “kit” gerador fotovoltaico, na Nota Fiscal de remessa do produto a ser consertado, substituído ou devolvido deve ser destacado o imposto dessa operação, discriminando a mercadoria com o código NCM próprio, distinto daquele informado na Nota Fiscal original da venda?

5.2. Quais os procedimentos referentes à saída promovida pela Consulente, com destino ao cliente adquirente, da mercadoria consertada, ou de uma nova unidade em substituição àquela que apresentou defeito insanável?

 

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apresenta parca situação de fato, restringindo-se a efetuar questionamentos genéricos, sem expor quem está devolvendo a mercadoria, se contribuinte ou não do ICMS, como é realizada a devolução e o conserto, etc. Diante disso, a resposta será dada em termos genéricos, sem validar a operação da Consulente. Para elaboração da presente resposta, parte-se do pressuposto que apenas é devolvido o item defeituoso constante do “kit” e que essa devolução é realizada por contribuinte do imposto. Além disso, tendo em vista que não foi objeto de questionamentos pela Consulente, não será analisada a correta aplicação da isenção em comento, considerando-se que as partes e peças integrantes do “kit” estão devidamente classificadas no código NCM 8501.32.20, atendendo aos requisitos previstos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Isso posto, tendo em vista o objeto da presente consulta e a indagação apresentada pela Consulente, cumpre elucidar o conceito de “kit”. Nesse contexto, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do “gerador fotovoltaico” na forma de “kit”, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000).

7.1. Não obstante, caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, ambos do RICMS/2000.

8. No tocante à devolução, registre-se que, para efeito de aplicação da legislação tributária paulista, a devolução de mercadoria é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme preceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, em relação às mercadorias efetivamente devolvidas, deve ser emitida Nota Fiscal, na qual deverá restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e o valor da operação constantes da Nota Fiscal da operação original (emitida pela Consulente), atendendo ao disposto no parágrafo 15 do artigo 127 do RICMS/2000.

10. Portanto, na devolução da parte/peça à Consulente, o cliente (contribuinte do ICMS) deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto em razão da isenção prevista no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (nos mesmos termos do documento fiscal que acobertou a remessa original da mercadoria para seu estabelecimento).

10.1. Recorda-se que a referida operação de devolução não gera direito a crédito pela Consulente, tendo em vista tratar-se de uma operação isenta, vedação prevista no artigo 60 do RICMS/2000.

11. Ato contínuo, na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

12. Por fim, embora não caiba a este órgão consultivo avaliar o preenchimento e a correção de documentos fiscais já emitidos, como é o caso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e anexada pela Consulente, alerta-se para eventual incorreção nesse documento fiscal. Assim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa da exposta na presente resposta, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar seus procedimentos, podendo, assim, se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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