RC 20863/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20863/2019, de 26 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2019

Ementa

ICMS – Estabelecimento – Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias.

 

I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000).

 

II. Cabe ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte a análise dos documentos pertinentes e da situação em específico e, em última instância, a autorização para funcionamento do estabelecimento (artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (CNAE 46.47-8/02), informa que atualmente exerce a atividade de venda direta de livros, sem que o estoque transite por seu estabelecimento, e pergunta se esta Secretaria autoriza a alteração de endereço para um escritório administrativo, também nesta cidade, em prédio cujas salas são identificadas com numeração própria, distinta para cada um dos seus inquilinos, definidas em contrato de locação.

Interpretação

2. No que se refere à legislação paulista, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

 

“Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).

 

§ 1º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

 

§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Parágrafo Único passou a denominar-se § 2º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) .”

 

3. Sendo assim, o escritório administrativo (com espaço determinado e de uso exclusivo da empresa comerciante) pertencente a empresa que exerce atividade comercial, no qual não há trânsito físico de mercadorias, enquadra-se como um estabelecimento do contribuinte e estará sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes e, em relação ao referido estabelecimento, o contribuinte deverá cumprir com todas as obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

 

4. Por fim, deve-se ressaltar que cabe ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte a análise dos documentos pertinentes e da situação em específico e, em última instância, a autorização para funcionamento do estabelecimento nos moldes pretendidos (artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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