RC 20864/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20864/2019, de 30 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a contribuintes do imposto, com fornecimento de partes e peças - CFOP.

 

I. São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista.

 

II. Nesses casos, deve ser emitida, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, com a indicação de CFOP do grupo “5”.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), apresenta dúvida sobre a tributação de autopeças aplicadas quando da prestação de serviço de manutenção/reparo em veículos de contribuintes do ICMS de outros Estados.

 

2. Nesse contexto, informa que, dentre os clientes de sua oficina, há contribuintes do ICMS de outro Estado que, transitando por São Paulo, procuram sua oficina para realizar manutenção/reparo em seus veículos.

 

3. A Consulente cita o §3º do artigo 52 do RICMS/2000 e pergunta se a tributação das operações com autopeças utilizadas na prestação do serviço de manutenção/reparo, dentro do território paulista, para contribuintes de outro Estado, será interna ou interestadual e, ainda, qual o CFOP a ser utilizado (grupo 5 ou 6).

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que não foram fornecidas informações que permitam analisar o enquadramento das operações da Consulente no Anexo XII do RICMS/2000. O referido Anexo, que trata das “operações realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários”, cujo Capítulo III trata “da substituição de peças em virtude de garantia” é aplicável “I – ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;” e “II – ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição” (artigo 4º, incisos I e II, do Anexo XII, do RICMS/2000).

 

5. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as operações praticadas pela Consulente não se enquadram no Anexo XII do RICMS/2000, ou seja, não se trata de substituição de peças em virtude de garantia.

 

6. Além disso, a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

 

7. Feitas essas considerações preliminares, cumpre registrar que as vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas em outro Estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas neste Estado de São Paulo, são consideradas como operações internas.

 

8. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Sendo assim, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte do ICMS.

 

9. Consequentemente, os casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que as autopeças sejam adquiridas por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, serão casos de operação interna.

 

10. Nessa linha, o fornecimento de partes e peças para utilização in loco, a exemplo da instalação de partes e peças (autopeças, pneus, etc.) em veículos para seu conserto, ainda que de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, sem que haja a saída das partes e peças, enquanto tal, do território paulista, é considerada operação interna.

 

11. Portanto, nesses casos, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.  

 

12. Com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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