RC 20868/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20868/2019, de 11 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2019

Ementa

ICMS – ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. As operações internas com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria e tem sua utilização exclusiva para uso culinário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), informa que fabrica papel manteiga, o qual possui utilização exclusiva na culinária e age como uma barreira entre os recipientes e o alimento, impedindo o alimento de grudar na assadeira.

 

2. Alega que o seu produto não possui qualquer relação com o segmento de papelaria. A matéria-prima, classificada na posição 4806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é adquirida de um fabricante do Estado do Rio de Janeiro e passa por um processo de fracionamento e novo empacotamento, com a sua marca. Ao final, o produto é vendido com a mesma classificação da NCM.

 

3. Indaga se o papel manteiga, não tendo nenhuma relação com o segmento de papelaria e sendo de uso exclusivo no preparo de alimentos, está sujeito ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

 

6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de papelaria:

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

21 - papel impermeável, 4806.20.00;

 

[...]”

 

8. Da análise do dispositivo, constata-se que o papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, ainda que se enquadre na descrição e classificação da NCM do item transcrito acima, tendo em vista a informação da Consulente de que a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo somente para uso culinário, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária pelo referido dispositivo incluído da seção de Produtos de Papelaria.

 

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que as operações internas com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0