RC 20869/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20869/2019, de 17 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/08/2020

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação - Decreto nº 62.647/2017 – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 - Açougues – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. Pelo regime especial de tributação disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, o açougue poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período.

II. As transferências não integram a receita bruta, logo, tais movimentações estão excluídas desse regime de tributação.

III. Nas transferências, a base de cálculo do imposto será calculada com a redução de base de cálculo disposta no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

IV. O destinatário da transferência não poderá apropriar o crédito do imposto, sendo optante pelo mesmo regime de tributação. 

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE 47.22-9/01), corresponde ao comércio varejista de carnes - açougues, exercendo a atividade secundária de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), apresenta dúvida em relação ao regime especial de tributação previsto no Decreto nº 62.647/2017.

2. Informa que possui uma filial no Estado de São Paulo e realiza transferências da matriz para a filial de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, classificados nos códigos 0201.10.00, 0201.30.00 e 0206.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

3. Isso posto, indaga:

3.1. se o regime especial previsto nos Decretos nº 62.647/2017 e nº 62.843/2017 é aplicável à operação de transferência.  Caso contrário, questiona se deve ser utilizado o disposto no Decreto nº 62.401/2016 (que introduziu o artigo 74 ao Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000);

3.2. se a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está sujeita às regras do regime especial ou fica sujeita às regras gerais de tributação do ICMS;

3.3. se o estabelecimento remetente deverá emitir uma Nota Fiscal com destaque do ICMS com base na legislação estadual, podendo se aproveitar do crédito correspondente ao débito de ICMS destacado nessa Nota Fiscal no registro ‘Outros créditos’ com o simples intuito de anular os efeitos fiscais dessa transferência;

3.4. o estabelecimento destinatário não poderá se aproveitar do crédito referente à transferência e quaisquer outros créditos de ICMS, e tributará as demais operações conforme as regras do regime especial previsto no Decreto nº 62.647/2017; e

3.5. caso o entendimento acima esteja incorreto, qual deverá ser o procedimento de aproveitamento do crédito referente ao imposto destacado na Nota Fiscal de transferência de mercadoria.

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Também deve ser esclarecido que a análise desta resposta tomará como premissa que a matriz e filial da Consulente exercem a atividade preponderante de comércio varejista de carnes (açougue), em relação às suas atividades secundárias de comércio varejista de mercadorias em geral e que ambas são optantes pelo regime especial previsto no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, em conformidade com inciso I do artigo 2º do citado Decreto.

5.1. Ressalta-se que, se as premissas adotadas não forem verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta.

6. Posto isso, transcrevemos os artigos 1º e 2º do mencionado Decreto nº 62.647/2017:    

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao ‘caput’ do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.” (grifo nosso)

7. Observe-se que o regime especial de tributação para os contribuintes que tenham como atividade predominante o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues) prevê que o imposto será apurado mensalmente, por meio da aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta, compreendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

8. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis “Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio”. Note-se, inclusive, que o item 1 do § 1º do artigo 1º do ato normativo em análise faz menção expressa a “venda”, e não a “operação”.

8.1. Nesses termos, como os valores relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não geram receita e não são conceituados como “venda”, tais movimentações não deverão ser consideradas para a mencionada apuração, ficando excluídas, portanto, desse regime especial, sujeitando-se às normas gerais de tributação.

9. Posto isso, assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR);

10. Da leitura, observa-se que as saídas internas com os mesmos produtos tratados no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017 estão sujeitas à redução de base de cálculo. Assim, como a Consulente deverá excluir as transferências da receita bruta, sujeitando-as às normas gerais de tributação, poderá, nessas operações, aplicar o benefício da redução da base de cálculo do imposto, indicado no item anterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

11. Em relação aos procedimentos específicos que devem ser adotados, esclarecemos que:

11.1. quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento remetente das mercadorias poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias transferidas, observado o disposto no inciso VI do artigo 66 do RICMS/2000. Nesse sentido, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria será anulado proporcionalmente à parcela correspondente ao da remessa em transferência, aplicada a redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, não cabe o registro de ‘outros créditos’ para aproveitar o imposto destacado na Nota Fiscal mencionada no item 10;

11.2. como a opção trazida pelo Decreto nº 62.647/2017 abrange todos os estabelecimentos localizados neste Estado, o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas não poderá aproveitar o crédito do imposto referente a essa transferência.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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