RC 2086M1/2013
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2086M1/2013, de 11 de novembro de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 12/11/2013

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Construção civil – Aquisição de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra – Incidência do ISS conforme súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça – Emissão de Nota Fiscal - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O fornecedor, para acompanhar o concreto até a obra, deve emitir a Nota Fiscal, contendo, entre outros, os dados do destinatário e não os da própria concreteira, em obediência ao artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

A Consulente opera no ramo de construção de edifícios, (CNAE 4120-4/00), assim muitas vezes adquire concreto que vem nas betoneiras trazidas por caminhões até a obra.

Conforme legislação em vigor o fornecimento de concreto tem incidência de ISSQN e no transporte até o local da obra a empresa emitirá uma Nota para acompanhar a mercadoria com CFOP 5.949 ou 6.949 conforme o caso.

Assim a Consulente indaga em qual nome deve sair a Nota Fiscal de remessa em nome do cliente ou fornecedor, pois a empresa de concreto emite essa Nota de remessa em nome dela mesma (fornecedora), assim a Consulente indaga se está correto a Nota e se pode lançar no seu livro de Registro de Entradas mesmo não constando como destinatário sua empresa ou se terá que fazer a Nota Fiscal em nome do cliente no caso a Consulente?”.

Interpretação

2. Como já é sabido, enfatizamos que, especificamente, no fornecimento de concreto usinado, o Poder Judiciário firmou entendimento sobre a não-incidência do ICMS na operação, quando preparado no trajeto até a obra, em betoneiras, decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil, por entender que se trata de prestação de serviço sujeito à incidência do ISS (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

3. Diante do acima exposto, apesar de o estabelecimento fornecedor do concreto, em razão do exercício dessa atividade, não ser considerado contribuinte, caso esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS pela realização de outras atividades sujeitas a esse imposto, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

4. Assim sendo, em tal situação, conforme artigo 4º do Anexo XI, do RICMS/2000, deve o fornecedor, nas operações de remessa de materiais (no caso, o concreto aqui em estudo) para serem aplicados na obra, emitir Nota Fiscal (nos moldes do artigo 127 do RICMS/2000), contendo, entre outros, os dados do destinatário (e não os da concreteira), o local da entrega, o CFOP 5.949 ou 6.949 e, como natureza da operação, “Simples Remessa”.

5. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 14 de outubro de 2013, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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