RC 20871/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20871/2019, de 22 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2020

Ementa

ICMS – Saída de fabricante de motor a diesel – Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).

I. Nas operações internas de saída de estabelecimento fabricante de motores a diesel, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, deve ser utilizado o IVA-ST de 71,48%, conforme alínea “c” do item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de motores para caminhões e ônibus (CNAE 29.20-4/02), informa que produz motores a diesel com aplicação em caminhões, ônibus, tratores, escavadeiras, colhedeiras, máquinas industriais, etc., ou seja, os motores que fabrica são aplicados em veículos rodoviários e em equipamentos agrícolas.

 

2. Menciona que, conforme artigo 1º, §1º, item 1, alínea “b”, da Portaria CAT 45/2017, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, será de 42,73%.

 

3. Após citar a resposta à consulta 83/2011 em que define o conceito de máquina segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas, afirma que motor é considerado uma máquina.

 

4. Entretanto, acrescenta que não ficou claro se, com base no dispositivo referido acima da Portaria CAT 45/2017, a intenção era de beneficiar apenas as indústrias que fabricam máquinas agrícolas ou rodoviárias (nesse caso, entende que seriam os tratores, escavadeiras, colhedeiras, etc.) ou se, na interpretação, devem ser levados em conta os fabricantes de máquinas (nessa situação, os motores podem ser aplicados no setor automobilístico e agrícola).

 

5. Por fim, indaga se, considerando as atividades da Consulente de fabricação e venda de motores a diesel que são aplicados em veículos rodoviários, bem como equipamentos agrícolas, nas operações com as aludidas mercadorias, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, poderia ser aplicado o IVA-ST disposto no artigo 1°, § 1º, item 1, alínea “b”, da Portaria CAT 45/2017, uma vez que, tecnicamente, motor é conceituado como máquina.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, considerando que a Consulente possui dúvida acerca da aplicação da Portaria CAT 45/2017, cabe esclarecer que a presente resposta adotará a premissa de que as operações objeto de consulta são internas. Desse modo, na hipótese de a Consulente realizar uma operação interestadual, a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).

 

7. Posto isso, vale transcrever o §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017:

 

“Artigo 1º, § 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

 

1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:

 

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

 

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

 

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

 

2 – Nos demais casos:

 

a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;

 

b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;

 

c) 71,48%, para as demais mercadorias.”

 

8. De início, depreende-se que a alínea “b” do item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017 define que o IVA-ST de 42,73% é aplicável na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, e desde que a distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

8.1. Dessa feita, para aplicação do IVA-ST de 42,73%, não basta que a saída da mercadoria seja de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, sendo necessário também que a distribuição ocorra de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

9. Importante ressaltar que o §4º do artigo 313-O do RICMS/2000 determina que, para os efeitos desse dispositivo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor não só o estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, mas também o fabricante de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários. Ou seja, no que se refere ao regime de substituição tributária dos produtos relacionados com o artigo 313-O do RIMCS/2000, as máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários são considerados veículos automotores.

 

10. Dessa forma, vale elucidar que, embora o motor, em sua acepção mais ampla, seja um tipo de máquina, esse dispositivo deve ser interpretado de forma mais restrita, ou seja, as máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários são os tratores de rodas e de esteiras, colheitadeiras, pás carregadoras, retroescavadeiras, etc.

 

11. Sendo assim, em resposta ao questionamento proposto, nas operações internas de saída do estabelecimento da Consulente de motores de sua fabricação, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, deve ser utilizado o IVA-ST de 71,48%, conforme alínea “c” do item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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