RC 20872/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20872/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de Documento Fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no CADESP e no CNPJ.

I. O produtor rural está obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE – 22.19-6/00)”, entende que a inscrição de produtores rurais no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é obrigatória a partir de 01/07/2007. Entretanto, relata que tem constatado “certa resistência” por parte de alguns produtores rurais com os quais se relaciona para cumprir esta obrigação.

2. Informa que sua empresa possui um regime especial para emissão de Notas Fiscais em relação à aquisição de matéria-prima de produtor rural em operações internas.

3. Diante do exposto, indaga como deve proceder nos casos em que o produtor rural não estiver inscrito no CNPJ; se, em tais situações, pode emitir as Notas Fiscais de entrada, consignando o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do remetente da matéria-prima e, nesse caso, poderia sofrer alguma sanção.

 

Interpretação

4. Inicialmente, destaca-se que esta Resposta à Consulta assumirá como premissa que são internas as operações mencionadas no relato.

5. Isso posto, convém salientar que esta Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição.

6. Prosseguindo, em relação ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que deve ser indicado nos documentos fiscais o número do CNPJ do produtor rural e não o número de seu CPF, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

7. Dessa forma, tanto a recusa do produtor rural em realizar o cadastramento de seu estabelecimento no CNPJ e/ou no CADESP quanto o procedimento de emissão de Notas Fiscais em desconformidade com o previsto na legislação podem sujeitá-los a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias.

8. Por fim, ressalta-se que, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação dentro do prazo de 30 dias (artigos 518 e 519 do RICMS/2000), inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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