RC 20879/2019
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20879/2019, de 21 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2020

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado

I - o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99).

2. Informa que adquiriu bens para compor o seu ativo imobilizado, necessários ao seu processo produtivo de produtos de material plástico, tais como: tampas, classificadas com o código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); chapas, folhas, películas, tiras, lâminas e outros, classificados com os códigos 3901.20.29, 3920.10.99 e 3920.99.90 da NCM. Os bens adquiridos são: compressor, com código 8414.80.12 da NCM; máquinas injetoras, com código 8477.10.11 da NCM e sistema de transporte de matéria prima, com código 8428.39.90 da NCM. Alguns deles provêm do mercado interno, de fornecedores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e outros são importados pela própria Consulente.

3. Como apenas passou a creditar-se do ICMS oriundo dessas aquisições a partir de 2019, tendo deixado de se apropriar do imposto oriundo de algumas compras nos últimos 5 anos, indaga se: (i) pode creditar-se extemporaneamente do ICMS pago na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando importados; (ii) sendo possível esse creditamento, se o procedimento a ser adotado é a emissão de uma única NF-e referente às aquisições dos últimos 5 anos, ou algum outro procedimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Ademais, como a Consulente não esclareceu a forma de utilização desses bens no seu processo produtivo, para fins de enquadramento como ativo imobilizado, adota-se aqui a premissa de que eles se amoldam ao conceito veiculado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT–1/2001, segundo a qual:

“(...) dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.”

6. Isso posto, esclarecemos que, como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado segue a disciplina contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e no § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Segue abaixo trecho desse artigo que importa para a presente resposta:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(...)”

7. Como se vê, por esse dispositivo, tanto na importação quanto na aquisição de fabricante localizado no Estado de São Paulo a apropriação do crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente deve ocorrer à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos por mês), devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observando-se também o regramento posto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

8. Contudo, em se tratando de atividades industriais, há também a disciplina especial prescrita no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, abaixo parcialmente transcrito:

“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

(...)

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

(...)

35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

(...)”

9. Assim, por essa regra especial, o contribuinte cujo estabelecimento industrial seja de setor previsto no § 3º desse artigo, quando adquirir, diretamente, para o seu ativo imobilizado bens de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se de uma só vez do crédito oriundo dessa operação, afastando-se a regra geral do artigo 61, § 10, do RICMS/2000. Ademais, no caso de importação, desde que não haja similar produzido no Brasil, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

10. Todavia, importa registrar que, às duas regras aplica-se o prazo para apropriação previsto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal. A respeito disso, cabe colacionarmos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001:

“7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, ‘a’, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

11. Logo, na situação em análise, o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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