Você está em: Legislação > RC 20880/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20880/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.880 21/11/2019 22/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p jquery1910006770603694210453="1068"><font face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1069"><span jquery1910006770603694210453="1070">ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.</span><span jquery1910006770603694210453="1071"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910006770603694210453="1072"></o:p></span></font></p> <p jquery1910006770603694210453="1073"><span jquery1910006770603694210453="1074"><font face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1075">I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.<o:p jquery1910006770603694210453="1076"></o:p></font></span></p> <p jquery1910006770603694210453="1077"><span jquery1910006770603694210453="1078"><o:p jquery1910006770603694210453="1079"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1080"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20880/2019, de 21 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. Relato1. A Consulente, que exerce o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), apresenta dúvida a respeito de operações de venda à ordem, nas quais figura como vendedor remetente da mercadoria ao destinatário final. Relata que, nesses casos, tem necessidade de preservar o sigilo comercial da operação praticada junto ao adquirente original. 2. Desse modo, indaga se, em relação à operação de remessa por conta e ordem de terceiro (artigo 129, § 2°, do RICMS/2000), pode informar na Nota Fiscal, no campo “valor da operação”, valor diverso do praticado na operação com o adquirente original. Interpretação3. Transcrevemos, inicialmente, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionados ao questionamento formulado na presente consulta: “Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) (...) § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.” 4. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, a Consulente) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do § 2º, alínea “a”, item 2, do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário)”. 5. Ressalta-se, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela: 5.1. pelo adquirente original, em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129; 5.2. pela Consulente (“vendedor remetente”), em favor do adquirente original, o previsto na alínea “b”, item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário