RC 20885/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20885/2019, de 07 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo - Venda de “centro de usinagem” para fornecedor nacional do ramo aeronáutico amparado por contrato de arrendamento mercantil.

I. A venda de equipamento empregado na construção de aeronave para fornecedor nacional do ramo aeronáutico que apresente a condição de arrendatário não está amparada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.   

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (28.40-2/00), é a fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios, apresenta dúvida em relação ao benefício da redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/1991 (que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica).

2. Informa que usufrui o benefício previsto no citado Convênio ICMS 75/1991 na medida em que se habilitou como fornecedor nacional, constando do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 66/2018 (que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS).

3. No momento, negocia o fornecimento de um “centro de usinagem” de sua fabricação com cliente localizado no Estado de São Paulo, informando que o seu cliente também preenche as condições de fornecedor nacional nos moldes previstos no Ato COTEPE ICMS 66/2018.

4. No entanto, o cliente pretende adquirir o equipamento por meio de uma operação de arrendamento mercantil e, para essa operação, a Consulente informa que irá emitir duas Notas Fiscais, da seguinte forma:

4.1. Emissão de uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.101, em favor do estabelecimento adquirente originário (banco de “leasing”) com seus dados cadastrais, destaque do valor do ICMS, mencionando os dados do destinatário físico da mercadoria no campo “Informações Complementares”;

4.2. Outra nota fiscal de “remessa por ordem do adquirente”, com CFOP 5.949, a favor do destinatário físico da máquina para acompanhar o equipamento durante o transporte até o estabelecimento de destino, sem destaque do ICMS e os dados cadastrais do estabelecimento adquirente originário (arrendante) no campo “Informações Complementares”.

5. Nesse sentido, resume: os dados do seu cliente constam da relação do ATO COTEPE ICMS 66/2018, e estarão indicados no quadro “DADOS ADICIONAIS” da Nota Fiscal de Faturamento, enquanto no quadro “destinatário” constarão o nome e dados do arrendante (que não consta da relação do referido ATO COTEPE ICMS 66/2018).

6. Prosseguindo, expõe o seu entendimento de que: (i) estão presentes os requisitos previstos no CONVÊNIO ICMS 75/1991 e caracterizada, na Nota Fiscal de faturamento, a entrega da mercadoria a cliente amparada por contrato de arrendamento mercantil, assim pode ser aplicada a base de cálculo reduzida a 4%, pois o documento fiscal menciona o real usuário da máquina ora vendida; (ii) na operação mencionada não se aplica o artigo 5º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, reproduzido, a seguir: “Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,)”, por entender que o requisito básico está preenchido na operação efetuada, ou seja, na Nota Fiscal emitida são mencionados os dados do beneficiário do Ato COTEPE ICMS 66/2018.

7. Isso posto, indaga se o seu entendimento está correto.

 

Interpretação

8. Inicialmente, a presente resposta estabelece como premissa de que todos os requisitos constantes na legislação em apreço foram cumpridos e que o destinatário das mercadorias está relacionado no Ato COTEPE ICMS 67/2019 (que atualmente divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS), uma vez que a Consulente não fornece os dados do adquirente nem maiores informações sobre a mercadoria comercializada.

9. Posto isso, reproduzimos o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, que internalizou na legislação do Estado de São Paulo o disposto no Convênio ICMS 75/1991:

“Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

(...)

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

(...)”.

10. Conforme o § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, para fazer jus ao benefício da redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, o contribuinte deve estar relacionado obrigatoriamente em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que se efetiva por meio do Ato COTEPE ICMS 67/2019, em seu Anexo Único. No caso, a Consulente está relacionada no referido Anexo.

10.1. Além disso, o § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que os produtos elencados nos incisos XI e XIII desse artigo devem ser destinados a empresas especificadas nos itens de 1 a 4 do citado § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

11. Nesse ponto, convém esclarecer que a Consulente não informou em qual dos incisos do artigo 1º se enquadra o “centro de usinagem”, objeto da dúvida. Assim, será admitida a hipótese de que o “centro de usinagem” se enquadra no rol de produtos listados nos incisos XI a XIII acima.

12. Da leitura atenta do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, percebe-se que o destinatário da mercadoria deve obrigatoriamente ser: (I) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (ii) empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil; (iii) oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; ou (iv) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

13. Aqui, importa frisar que as condições acima mencionadas possuem natureza taxativa, comportando exclusivamente as 4 destinações possíveis da mercadoria, sem elastecimentos, conforme previsto no artigo 111 do CTN.

13.1. Por esse ângulo, o artigo 5º do RICMS/2000 é aplicável na sua integralidade.  

14. Assim, depreende-se que o benefício aqui analisado não pode ser estendido para os casos em que um banco ou empresa de arrendamento mercantil seja o adquirente da mercadoria, pois não há previsão na norma concessora desse benefício fiscal.

15. Por oportuno deve ser lembrado que o disposto no item 4 do § 1º do Anexo II do RICMS/2000 somente admitiu a concessão do benefício de redução da base de cálculo para arrendatários de aeronaves a partir de 27 de abril de 2009, quando esse dispositivo passou a incorporar a condição de “arrendatário” no texto normativo.

16. Diante de todo o exposto, conclui-se que a operação de venda do equipamento “centro de usinagem” para banco ou empresa de arrendamento mercantil, ainda que o destinatário físico do equipamento seja arrendatário, não poderá ser amparada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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