RC 20886/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20886/2019, de 19 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/12/2019

Ementa

ICMS – Operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas – Remetente localizado no Estado de Pernambuco e destinatário paulista – Protocolo ICMS 99/2008.

I. Na operação interestadual com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o remetente pernambucano importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nos termos do Protocolo ICMS 99/2008, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) e recolher o imposto devido por substituição tributária para este Estado.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que adquire mercadoria de Pernambuco sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, e que o imposto devido por esta sistemática de tributação deve ser recolhido pelo remetente, conforme Protocolo ICMS 99/2008.

 

2. Menciona que o remetente situado em Pernambuco, contudo, entende que não deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) por não ter cadastro em São Paulo.

 

3. Indaga se está correta a informação, ou seja, se somente deveria recolher o ICMS-ST se fosse inscrito em São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, vale transcrever a cláusula primeira e seu parágrafo único do Protocolo ICMS 99/2008:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo.” (grifo nosso)

 

5. Depreende-se do exposto que, na hipótese de importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado em Pernambuco, remeter vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a contribuinte paulista, deverá não só recolher o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, mas também, obrigatoriamente, se inscrever no Cadastro de Contribuintes desse Estado (CADESP).

 

6. Dessa feita, na operação interestadual com as mercadorias acima indicadas, será necessária tanto a inscrição no CADESP quanto o recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo pelo remetente pernambucano importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

7. Nesse sentido, o artigo 262 do RICMS/2000 dispõe que:

 

“Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

 

§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:

 

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;

 

§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

 

§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)

 

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

 

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

 

3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.” (grifo nosso)

 

8. Por fim, ressalte-se que, caso essas mercadorias sejam adquiridas sem o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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