RC 20887/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20887/2019, de 13 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019

Ementa

ICMS – Operações com sucatas metálicas – Diferimento do artigo 392 do RICMS/2000.

I. Não ocorre a interrupção do diferimento da sucata, prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de estabelecimento que não realize atividades de industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

II. Os procedimentos inerentes ao processo de comercialização visando à facilitação no transporte da mercadoria não são considerados industrialização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), informa que realiza a compra e venda de sucatas.

 

2. Menciona que a sucata metálica adquirida, denominada “chapa”, entra no estabelecimento da Consulente com espessuras, tamanhos e desenhos diversos, por serem as sobras de outras operações de corte e modelagem realizadas pela empresa vendedora.

 

3. Indica que, após a separação dos materiais, são formados lotes de materiais, dentre eles os que possuem o mesmo padrão ou os quais têm tamanho e desenho parecidos. Esses lotes são enfaixados/amarrados com fitas grossas para facilitar no momento de carregar no caminhão, ou seja, são acondicionados de forma a facilitar o transporte.

 

4. Acrescenta que, ao serem separados e acondicionados para transporte, não é colocado nenhum tipo de embalagem de propaganda, apenas uma fita que envolve os materiais para que eles fiquem presos e facilite a locomoção deles até o caminhão de transporte. Esclarece-se, ainda, que não há qualquer modificação da aparência, natureza ou funcionamento dos materiais, sendo apenas um procedimento inerente ao processo de comercialização, visando à facilitação no transporte da mercadoria.

 

5. Além disso, argumenta que, por ser sucateira, é beneficiária do regime de diferimento do lançamento de ICMS, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

 

6. Entende que esse procedimento não se caracteriza como industrialização, tendo em vista as normas que regulamentam o IPI, como o Decreto 7.212/2010, artigo 6º, que faz menção à Lei 4.502/1964, artigo 3º, parágrafo único, inciso II, e à Resolução de Consulta Cosit 67/2014, vez que o acondicionamento para transporte não configura industrialização, porque não ocorre a modificação, transformação, alteração, funcionamento, acabamento ou apresentação dos materiais. E ainda alega que o termo acondicionamento utilizado pela lei possui o seguinte significado, segundo dicionário online de Português – Dicio, disponível em https://www.dicio.com.br/acondicionamento/: “Ação ou efeito de acondicionar; ato de se acondicionar; acondicionação: realizou o acondicionamento dos seus pertences. Modo de colocar em local e/ou em situações particulares para manter o bom funcionamento ou a conservação. [Por Extensão] O que pode ser utilizado para embrulhar; embrulho ou embalagem”.

 

7. Por fim, questiona se o processo de separação, compactação e acondicionamento para transporte, por meio de enfardamento, ocasiona no encerramento do diferimento.

Interpretação

8. De início, e oportunamente, esclareça-se que, para fins de aplicação do artigo 392 do RICMS/2000, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (no mesmo dispositivo) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

 

9. Isso posto, vale transcrever o artigo 4º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)”

 

10. Do exposto e do caso em questão, observa-se que o processo de separação e compactação das sucatas metálicas adquiridas, da forma como foi relatado, não é considerado processo de industrialização, em razão de tratar-se de mera organização da sucata adquirida, não modificando a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.

 

11. Contudo, em relação ao acondicionamento, vale tecer algumas considerações.

 

12. Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito, artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

 

12.1. Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

 

13. Assim, tendo em vista que, na situação em análise, não é colocado nenhum tipo de embalagem de propaganda, apenas uma fita que envolve os materiais para que os lotes de sucatas fiquem presos e facilite a locomoção deles até o caminhão de transporte, sendo apenas um procedimento inerente ao processo de comercialização, visando à facilitação no transporte da mercadoria, pode-se concluir que o acondicionamento realizado pela Consulente não se enquadra como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000.

 

14. Portanto, levando em consideração que o processo de separação, compactação e acondicionamento das sucatas, na forma como foi relatado, não é hipótese de industrialização e que a Consulente não realiza nenhuma outra atividade que seja industrial (conforme suas atividades registradas no CADESP), depreende-se que, para fins do ICMS, o estabelecimento da Consulente não é enquadrado como estabelecimento industrial.

 

15. Dessa feita, a aquisição das sucatas metálicas pela Consulente não é considerada entrada em estabelecimento industrial. Logo, não ocorre a interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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