Você está em: Legislação > RC 20888/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20888/2019, de 15 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2020EmentaICMS – Portaria CAT-116/2017 – Isenção prevista na aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. I - Não há incompatibilidade entre o regime instituído pela Portaria CAT-116/2017 e o benefício previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, vez que não há recebimento de mercadoria com o imposto retido antecipadamente.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01). 2. Esclarece que está enquadrada no Regime Especial nº 001421/2015, de modo que está dispensada do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, conforme prescrevem os incisos I e II do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017. Informa, ainda, que realizará vendas de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e a Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo. 3. Diante desse cenário, indaga a Consulente: (i) se as aduzidas operações são isentas do ICMS, na forma do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) se, ao realizar essas operações, deve adotar o procedimento previsto no § 4 do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000; e (iii) se há compatibilidade entre o Regime Especial nº 001421/2015, de que ela goza, e a mencionada isenção.Interpretação4. De início, colacionamos o que dispõe o artigo 313-A do RICMS/2000: "Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (...)" 5. Como se vê, como regra, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que importar mercadoria, arrematá-la ou recebê-la diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto tem a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. 6. Contudo, o artigo 1º da Portaria CAT-116/2017 estabeleceu um regime especial de tributação, segundo o qual não se aplica às operações com medicamentos e demais mercadorias constantes da Portaria CAT-68/2019 (o § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 encontra-se revogado, de modo que as remissões a esse dispositivo devem ser consideradas como feitas à Portaria CAT-68/2019) essa retenção antecipada, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Abaixo, segue o teor do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017. “Artigo 1º - Relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS, não se aplicam: I - a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo; II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, quando o contribuinte paulista, que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, for estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.” 7. Já o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 assim prescreve: “Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: 1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990; 2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira): a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; b) Fundação para o Remédio Popular - FURP. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” 8. Como se vê, não há incompatibilidade entre o regime instituído pela Portaria CAT-116/2017 e o benefício previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, vez que não há recebimento de mercadoria com o imposto retido antecipadamente. 9. Por fim, em resposta às indagações feitas pela Consulente, informamos que a venda de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e a Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo é alcançada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser observadas as condições previstas nesse dispositivo, inclusive o que dispõe o seu § 4, e que não há incompatibilidade entre esse benefício e o Regime Especial nº 001421/2015, de que ela goza.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário