RC 20889/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20889/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20889/2019, de 10 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2020

Ementa

ICMS – Isenção/Manutenção de crédito – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% - Produtos de procedência estrangeira, mas adquiridos no mercado interno.

I – É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos de procedência nacional, ainda que os insumos possam ter sido adquiridos por importação.

II - É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, mas adquiridos no mercado interno, desde que tenham similar nacional e sejam observadas as demais condições.

III - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída ao abrigo da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS-65/1988.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), dentre outras.

2. Informa que compra, de fornecedor localizado no Paraná, etiquetas tanto de procedência estrangeira, mas adquiridas no mercado interno (CST ICMS 200), quanto de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% (CST ICMS 300), com insumos importados da China pelo fornecedor.

3. Expõe que essas etiquetas são revendidas pela Consulente para a Zona Franca de Manaus (ZFM) para destinatários devidamente inscritos na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e são destinadas à industrialização. Nessa saída, aplica a alíquota de 4%, deixando de aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), visto que essa só é aplicável às saídas de produtos com origem nacional.

4. Indaga:

4.1 Com a edição da Portaria Suframa nº 834/2019, deverá a Consulente efetuar a saída dos produtos de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% (CST ICMS 300) com isenção, tendo em vista que há entendimento desta Consultoria, exarado na reposta CT 0003708/2014, de que os produtos originários de países signatários do GATT são considerados de origem nacional?

4.2 Deve a Consulente promover a saída tributada para a ZFM apenas dos produtos de procedência estrangeira, mas adquiridos no mercado interno (CST ICMS 200), vez que eles não são por ela própria importados?

4.3 Havendo saída com isenção, deve a Consulente efetuar o estorno integral do crédito ou poderá mantê-lo?

Interpretação

5. Preliminarmente, fica estabelecido que a presente resposta abordará exclusivamente a isenção de produtos importados de países signatários do GATT/OMC, ainda que o importador esteja estabelecido em outro Estado.

6. De acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização para Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS, conforme sua transcrição parcial:

“Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

(...)”.

7.  Por outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966) estabelece que “(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (...)”.

8. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:

“(…) Parte II – Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

 (...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)”.

9. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

10. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:

"Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

11. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

12. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, plasmado na Súmula 575, de que: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

13. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).

14. Por todo o exposto, concluímos que:

14.1. quanto ao subitem 4.1, é isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos de procedência nacional, ainda que os insumos possam ter sido adquiridos por importação.

14.2. quanto ao subitem 4.2, é isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, mas adquiridos no mercado interno, desde que tenham similar nacional e sejam observadas as demais condições dispostas no item 13.

14.3. quanto ao subitem 4.3, observamos que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS-65/1988, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada sob o abrigo da isenção em tela a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto desta isenção. Portanto, não há direito à manutenção de crédito do imposto pago na aquisição de etiquetas prontas pela Consulente na situação relatada.

15. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

16. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0