Você está em: Legislação > RC 20890/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20890/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.890 17/12/2019 18/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108442677773094049="933" jquery191036192702151826955="974" jquery191006592795608746571="1038"><font face="Calibri" jquery19108442677773094049="934" jquery191036192702151826955="975" jquery191006592795608746571="1039"> <p jquery191036192702151826955="976" jquery191006592795608746571="1040"><span jquery191036192702151826955="977" jquery191006592795608746571="1041"><font face="Calibri" jquery191036192702151826955="978" jquery191006592795608746571="1042">ICMS – Substituição tributária – Operações com facas de uso doméstico.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191036192702151826955="979" jquery191006592795608746571="1043"></o:p></font></span></p> <p jquery191036192702151826955="980" jquery191006592795608746571="1044"><span jquery191036192702151826955="981" jquery191006592795608746571="1045"><font face="Calibri" jquery191036192702151826955="982" jquery191006592795608746571="1046">I. As operações com facas que podem ser caracterizadas como produto para uso doméstico, classificadas no código 8211.91.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 89/2009 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos.<o:p jquery191036192702151826955="983" jquery191006592795608746571="1047"></o:p></font></span></p> <p jquery191036192702151826955="984" jquery191006592795608746571="1048"><span jquery191036192702151826955="985" jquery191006592795608746571="1049"><o:p jquery191036192702151826955="986" jquery191006592795608746571="1050"> </o:p></span></p> <p jquery19108442677773094049="932" jquery191036192702151826955="987" jquery191006592795608746571="1051"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20890/2019, de 17 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com facas de uso doméstico. I. As operações com facas que podem ser caracterizadas como produto para uso doméstico, classificadas no código 8211.91.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 89/2009 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos. Relato 1. A Consulente, que se identifica como fabricante de facas de uso doméstico estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que vende facas, classificadas no código 8211.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para churrascarias localizadas no Estado de São Paulo que irão tanto utilizá-las no próprio restaurante como revendê-las para consumidor final. 2. Relata que a classificação fiscal dessa mercadoria encontra-se arrolada no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS/2000, mas que a descrição excetua as facas de uso doméstico. 3. Diante do exposto, questiona se a exceção da aplicabilidade do regime de substituição tributária às facas de uso doméstico se estende ao uso em restaurantes e à venda para posterior revenda a consumidor final. Interpretação 4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Além disso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 13 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, e o item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 89/2009: “Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I): (...) III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;” “PROTOCOLO ICMS 89, DE 23 DE JULHO DE 2009 Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. 13. 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico” 7. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas no código 8291.11.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte: “82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. (...) 8211.91.00 -- Facas de mesa, de lâmina fixa” 8. Do transcrito acima, observamos que, a princípio, todas as facas classificadas no código 8211.91.00 da NCM se caracterizam como produtos de uso doméstico (“facas de mesa”), e, dessa forma, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente, as operações com tais mercadorias não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, uma vez que o item 13 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 excetua as facas de uso doméstico. 9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com facas que podem ser caracterizadas como produto para uso doméstico, classificadas no código 8211.91.00 da NCM, com destino à contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 89/2009 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário