RC 20897/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20897/2019, de 26 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Exercício concomitante da atividade de armazém geral.

 

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

 

II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e diversas atividades secundárias, dentre elas de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) apresenta dúvida sobre a possibilidade de se apropriar de créditos do ICMS relativos à atividade de armazém geral, tendo em vista a opção feita pelo crédito presumido do imposto, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

 

2. Informa, ainda, que não se apropria de créditos do ICMS relativos à atividade de armazém geral quando o depositante está estabelecido fora de São Paulo (aplicando os 20% apenas sobre a atividade de transporte), mas que, quando da devolução de mercadoria para esses depositantes, efetua o destaque do imposto.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

 

4. Dito isso, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou às aquisições de mercadorias ou às prestações de serviços tomados diretamente relacionados à prestação de serviços de transporte executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

 

4.1. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos a energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade seja realizada.

 

4.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

 

4.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

 

4.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

 

5. Ademais, deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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