RC 2089/2013
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2089/2013, de 14 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO FISCAL – RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE BEM CLASSIFICADO NO ATIVO IMOBILIZADO.

 

I. Não há óbice legal à renúncia ao direito de crédito do ICMS relativo à aquisição de bem classificado no ativo imobilizado.

 

II. A fruição do direito ao crédito do ICMS é condicionada à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, sendo que esse direito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 1º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de alimentos para animais”, expõe que:

 

1.1. Comprou “Carreta Marca Scania – NCM/SH 87012000, com o respectivo destaque de ICMS de 12% na DANFE de aquisição do bem”; e que o “DANFE foi registrado no livro de entrada com o CFOP 1.551 – Compra para o ativo imobilizado, utilizando-se das colunas ‘documento fiscal’, ‘Operações sem crédito do imposto’ e observações ‘aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado’”.

 

1.2. Entende que “a carreta é um bem instrumental, assegurando o respectivo aproveitamento do crédito de ICMS a razão de 1/48 por mês, conforme disciplinado pelas portarias CAT 25/2001 e CAT 41/200”, com “fundamento no artigo 20 da lei complementar nº 87/96 (artigo 38 da lei nº 6374/89) que dá direito a crédito do valor do ICMS a bens relacionados a produção e/ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS”.

 

2. Todavia, declara que “não quer fazer o uso do respectivo aproveitamento do crédito do ICMS (abrir mão do direito por liberalidade) sobre a aquisição para o ativo imobilizado”.

 

3. Assim, indaga se “pode deixar de aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição para o ativo imobilizado, ficando com isto desobrigada de fazer o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) que disciplina a Portaria CAT 25 de 02/04/2001, e apenas indicando no bloco G da Escrituração Fiscal Digital – SPED, no registro G001 no campo 2 com o nº ‘1’ indicando que não há escrituração do documento CIAP, portanto não há crédito a apropriar?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, registre-se que o artigo 61 do RICMS/2000 está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual 6.374/1989 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos dos citados dispositivos, o direito ao crédito do ICMS condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.

 

4.1. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, o contribuinte deverá escriturar o respectivo documento fiscal e ao cumprir os demais requisitos previstos na legislação.

 

4.2. O § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que esse direito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

 

5. Como é de conhecimento da Consulente, para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:

 

5.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

 

5.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

 

6. Em suma, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação. Assim,  a fruição do direito ao crédito do ICMS pago na aquisição de bens classificados do ativo imobilizado é condicionada e renunciável.

 

7. Relativamente ao questionamento sobre o preenchimento do Bloco “G” da Escrituração Fiscal Digital (EFD), cabe esclarecer que para que não ocorra erro de estrutura do arquivo, todos os blocos devem conter no mínimo os registros de abertura e encerramento, ainda que não existam dados.

 

7.1. Portanto, está correto o preenchimento relatado pela Consulente, ou seja, como não há apropriação do crédito do ICMS do ativo imobilizado, o registro de abertura do bloco “G” será preenchido para informar que não há dados (“1” no campo 2).

 

8. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, cabe frisar que na hipótese de a Consulente ter adquirido o veículo em operação interestadual deve observar o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/2000 (recolhimento do “diferencial de alíquota”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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