RC 20900/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20900/2019, de 10 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Perda total de veículo automotor adquirido por deficiente com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora.

 

I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa ser deficiente físico e pergunta sobre a incidência e o valor do ICMS no caso de transferência de veículo com perda total para seguradora.

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 19, § 11, item 1, e § 12, item 1 , do Anexo I, do RICMS/2000, que trata de isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou autista:

 

“Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)”

 

3. Conforme se verifica, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Entretanto, o item 1 do § 12 do citado artigo exclui a exigência do imposto no caso de transmissão para a seguradora nas hipóteses de roubo, furto ou perda total do veículo.

 

4. Desta forma, no caso do Consulente, considerando que houve transferência do veículo para a seguradora devido à perda total do veículo, não há perda do benefício isentivo (não incidindo, portanto, o ICMS).

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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