RC 20904/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20904/2019, de 16 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com refrigerante, cerveja, chope e água – Artigo 293 do RICMS/2000.

 

I. A alínea “b” do inciso II do artigo 293 do RICMS/2000 trata da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a estabelecimento localizado em outro Estado, quando remeter as mercadorias nele listadas para estabelecimento paulista, seja o remetente fabricante, ou distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), reproduz trechos do artigo 293 do RICMS/2000 e indaga se nas vendas que efetuar dos produtos constantes no caput do referido dispositivo a estabelecimentos que irão revender o produto, deverá recolher o imposto devido em relação às operações subsequentes com tais produtos, sujeitos ao regime de substituição tributária, mesmo que tal imposto já tenha sido pago anteriormente na compra das mercadorias de um distribuidor ou fabricante.

Interpretação

2. Inicialmente, adotaremos a premissa para a resposta de que as saídas a que se refere a consulente são internas, isso porque, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, dúvidas acerca da retenção do imposto antecipado, na condição de substituto tributário, em favor de outro Estado devem ser dirigidas à Unidade Federada de destino das mercadorias, tendo em vista que deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria.

 

3. Isso posto, transcrevemos trechos do artigo 293 do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

 

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

 

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

(...)”

 

4. Com base no relato apresentado, de que a Consulente já recebe as mercadorias constantes do caput do artigo 293 do RICMS/2000 com o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) devidamente recolhido, verifica-se, da análise do dispositivo transcrito acima, que a alínea “b” do inciso II do artigo 293 do RICMS/2000, a que se refere a Consulente, trata da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a estabelecimento localizado em outro Estado, quando remeter as mercadorias nele listadas para estabelecimento paulista, seja o remetente fabricante, ou distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto. Portanto, conclui-se daí que não é aplicável o inciso II do artigo 293 do RICMS/2000 ao caso apresentado pela Consulente, tendo em vista que, além de ser contribuinte paulista, já recebe mercadorias com o ICMS-ST devidamente retido.

 

5. À título de esclarecimento, informamos que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido das operações subsequentes por substituição tributária pode estar atribuída a algum remetente das operações anteriores ou à própria Consulente, nos termos do inciso III e § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, caso a operação de aquisição seja interestadual e não haja acordo de substituição tributária entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo.

 

6. Ressalta-se ainda que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto esteja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso a mercadoria não seja adquirida com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, à Consulente poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

 

7. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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