RC 20911/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20911/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

 

 

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE: 46.49-4/01), afirma que adquire para revenda “autopeças”, classificadas nas posições 4010, 7320, 8483, no código 4016.93.00, dentre outros, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina a aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com autopeças.

2. Entretanto, afirma que tais produtos “são utilizados apenas para uso industrial, não sendo utilizado no setor de autopeças”.

3. Questiona se essas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente apenas se refere de forma genérica às mercadorias adquiridas como “autopeças”, listando apenas algumas posições e um código da NCM, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que as mercadorias em questão encontram-se devidamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/2009 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000:

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

6. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

7. Portanto, no caso em pauta, em que a própria Consulente descreve as mercadorias em questão como “autopeças”, as operações com tais mercadorias, que estejam arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000,  estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

8. Caso os produtos em questão não possam, de forma alguma, serem tecnicamente utilizados como “autopeças”, a Consulente poderá propor nova consulta, anexando informações ou folder técnico do fabricante, demonstrando suas características e todas as formas de utilização do produto; informando, inclusive, sobre a possibilidade de utilização do produto em veículo automotor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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