RC 20917/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20917/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20917/2019, de 14 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Sopradores e máquinas de secar animais.

I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devem possuir características industriais ou agrícolas.

II. As operações com os produtos “sopradores e máquinas de secar animais” de código 8451.80.00 da NCM, empregados em “Pet Shops”, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tais produtos não possuem característica industrial.

 

Relato

1. A Consulente, segundo registro do Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo exerce a atividade principal de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.92-3/00, que corresponde ao comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, expõe dúvida em relação ao benefício da redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas).

2. Reproduz as alíneas “a” e “b” da cláusula primeira e o subitem 40.15 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, além disso, anexa fotografia digital de máquina de secar animais.

3. Em seguida, relata que adquire sopradores e máquinas de secar animais de código 8451.80.00, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de dois fornecedores, sendo que apresentam visões diferentes em relação à utilização dos referidos produtos, conforme detalhadas abaixo:

3.1. O primeiro, conforme relato, aplica redução da base de cálculo do citado convênio, considerando que [o termo “industriais” abrange inclusive os “Pet Shops”, uma vez que eles fazem uma espécie de “beneficiamento” do animal e que tais equipamentos são usados por grandes “Pet Shops”, sendo um trabalho em {linha de} produção, pois enquanto um animal está no banho, outro está secando...].

3.1.1. Acrescenta trecho a respeito do conceito de industrialização, extraído do endereço “https://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=icms_ipi¬icia=110251” “b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);".

3.2. O outro, afirma que apesar dos animais serem uma espécie de produto, com a existência de CNAE para venda de animais vivos, o banho e a tosa não são reconhecidos pelo Regulamento do IPI (RIPI) ou Regulamento do ICMS (RICMS/2000) como uma atividade tributável por esses impostos, sendo que essa atividade é de competência dos municípios.

4. Diante do exposto, indaga qual das alternativas é a adequada para que seja possível proceder corretamente.        

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, tratando–se dos produtos sopradores e máquinas de secar animais de código 8451.80.00, empregados em “Pet Shops” na secagem dos animais.

6. Ao mencionar que em grandes “Pet Shops” ocorreria um processo de produção em série, deve ser esclarecido que o processo em série não caracteriza um processo industrial. Trata-se de situação análoga a do lava rápido, com a divisão de tarefas (aspiração, lavagem dos pneus e plásticos, lavagem propriamente dita, secagem e aplicação dos desodorantes), mas o veículo é o mesmo, apenas apresentando-se limpo e perfumado, não se aplicando o conceito de industrialização nos termos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.1. Com relação ao animal, ocorre o mesmo processo, o que entra no Pet Shop é o mesmo animal devolvido ao seu dono, embora se apresentando higienizado e com visual embelezado.

7. Dessa forma, a atividade desenvolvida no Pet Shop não corresponde a uma industrialização, pois na tosa e lavagem do animal não ocorre “modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto o aperfeiçoamento para consumo” (artigo 4º, I, do RICMS/2000), o resultado é um animal higienizado com imagem embelezada. 

8. Isso posto, destaque-se que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS nº 52/1991 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”.

9. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT 03, de 17-12-2013:

“1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

9. Ficam revogadas as Decisões Normativas CAT 6/2010, CAT 8/2010, CAT 1/2011 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

10. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.”.

10. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT 03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

11. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do subitem 40.15 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, que prevê “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais. Esse não é o caso das máquinas, objeto da dúvida, que se verificou não ser de uso industrial, pois empregadas na secagem de animais no estabelecimento de Pet Shops.

12. Em conclusão, respondendo objetivamente à indagação formulada, as operações com os produtos “sopradores e máquinas de secar animais” de código 8451.80.00 da NCM, empregados em “Pet Shops”, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tais produtos não possuem característica industrial.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0