RC 20918/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20918/2019, de 23 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas – Operação entre contribuintes substituídos.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), apresenta dúvida acerca de procedimento para regularizar Nota Fiscal emitida para amparar operação decorrente da atividade de atividade comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 4635-4/02), nela constando mercadoria em quantidade superior a efetivamente entregue ao adquirente.

2. Nesse contexto, informa que, na condição de contribuinte substituído, ao realizar operações de venda de mercadorias com o imposto recolhido por antecipação, por “falha de logística”, pode ocorrer de a mercadoria efetivamente entregue ao destinatário ser em quantidade inferior a constante na Nota Fiscal emitida.

3. Para regularizar a situação, alguns de seus adquirentes solicitam que seja emitida Nota Fiscal com CFOP 5.949/6.949, constando no campo "Natureza da Operação" a informação "remessa de material faltante".

4. Por sua vez, relata que foi orientada a solicitar ao adquirente a emissão de uma Nota Fiscal de devolução de compra, referente às mercadorias que não foram recebidas e, posteriormente, a Consulente deveria emitir uma nova Nota Fiscal de venda correspondente aos itens faltantes citando, no campo de “Informações Complementares”, a referência das Notas Fiscais envolvidas no processo, para entendimento da operação realizada.

5. Por fim, questiona qual o procedimento correto no caso de mercadoria entregue em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal.

Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que não existe amparo na legislação tributária paulista para emissão de Nota Fiscal referente à operação de “remessa de material faltante” e tampouco de devolução simbólica de mercadoria não entregue. Assim, deve, a Consulente e o destinatário, em caso de entrega de mercadorias com valor inferior ao da Nota Fiscal, adotar os procedimentos discriminados nesta resposta.  

7. Isso posto, cabe observar que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal. Assim, por conveniência, esta resposta abordará o procedimento geral indicado tanto para o remetente da mercadoria como para o seu destinatário.

8. Tendo isso em vista, o seguinte procedimento deverá ser observado:

8.1. O estabelecimento destinatário:

8.1.1. Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se de eventual imposto destacado (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/SP) – no presente caso, por se tratar de operação com o imposto já recolhido antecipadamente por substituição tributária, na condição de substituído tributário, não há que se falar em crédito do imposto pelo destinatário;

8.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

8.2. O estabelecimento remetente:

8.2.1. Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto, se devido – no presente caso, por se tratar de operação com o imposto já recolhido antecipadamente por substituição tributária, na condição de substituído tributário, não há que se falar em recolhimento do imposto nesta operação.

8.2.1.1. Atente-se, que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda);

8.2.2. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

9. Por fim, frise-se que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) registrada como principal no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente exerça outras atividades, deverá providenciar a atualização no CADESP (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

10. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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