RC 20921/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20921/2019, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível - Saneamento na emissão de documento fiscal.

 

I.   No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão do documento fiscal pertinente, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS/2000.

II.  A situação deve ser examinada pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Relato

1.   Consulente, que tem como atividade principal a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02) e, como atividades secundárias, o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99) e o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE 77.39-0/99), transcreve o disposto na Nota 2, do subitem 3.5, inciso III, da Decisão Normativa CAT 1/2001 e informa que abastece seus veículos (frota própria) para exercer suas atividades econômicas, isto é, para realizar a entrega dos produtos fabricados ou revendidos aos seus clientes.

2.   Acrescenta que, para o abastecimento da frota, os motoristas dos veículos se deslocavam até os postos de combustíveis e, por meio de cartão combustível/abastecimento, realizavam o pagamento da aquisição do etanol, da gasolina e do diesel. Todavia, no momento de cada abastecimento não ocorria a emissão da NF-e modelo 55 (criada em substituição ao modelo 1 ou 1-A) para acobertar as vendas realizadas por meio de Cupons Fiscais.

3.    Sendo assim, expõe que esse fato cria obstáculos à Consulente se creditar do valor do imposto referente às aquisições de combustíveis. Ademais, ressalte-se que, no momento da obtenção desses, o ICMS fora devidamente recolhido na etapa anterior por meio de Substituição Tributária – ST (podendo essa informação ser devidamente confirmada por todas as provas documentais previstas na legislação tributária).

4.   Informa, também, que essa situação ocorreu durante os últimos cinco anos (2015-2019).

5.   Diante do exposto e do previsto na Decisão Normativa CAT 1/2001, questiona se a Consulente poderia sanar a falta das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e:

5.1.   Apenas com os relatórios enviados pela empresa responsável pelos cartões de créditos, os quais possuem relação exaustiva dos dados necessários?

5.2.   Com a própria Consulente emitindo as Notas Fiscais de Entrada com base nos relatórios/dados do consumo de combustíveis dos últimos 5 (cinco) anos fornecidos pelas empresas responsáveis pelo cartão combustível/abastecimento?

5.3.   Ou poderia oficiar os Postos de Combustíveis para que esses emitam as Notas Fiscais dos últimos 5 (cinco) anos concernente aos custos com combustíveis?

6.   Por fim, caso nenhuma das alternativas acima seja a correta, questiona qual o procedimento cabível para que a Consulente consiga se creditar do valor do imposto referente a operações pretéritas, as quais não tiveram a emissão de NF-e (modelo 55).

Interpretação

7.   Preliminarmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujas Notas 1 e 2 do subitem 3.5 dispõem:

 

“3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

[...]

Nota1: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie”.

 

8.   Observe-se que, embora o Decisão Normativa transcrita acima faça referência à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde 01/01/2016, todos os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA deveriam, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme regulamentado no inciso IV do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, incluído pela Portaria CAT-78/2015 em 14/07/2015.

9.   Dessa forma, conforme previsto na Nota 2 da Decisão Normativa CAT-01/2001, a Consulente deverá regularizar a situação descrita junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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