RC 20925/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20925/2019, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Ráfias de solo.

 

I. As ráfias de solo, por não se consumirem no processo produtivo agrícola ou integrarem produto final comercializado, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

 

II. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso da “ráfia de solo” utilizada em vãos entre vasos e o solo para controle de praga, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033.

 

 

Relato

 

1. A Consulente, Sociedade de Produtores Rurais, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “cultivo de flores e plantas ornamentais”, de código 01.22-9/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no desempenho de suas atividades, utiliza "ráfia de solo" como meio de controle de pragas.

 

2. Relata que a ráfia é colocada entre os vasos e o solo (terra), para evitar o crescimento de mato na produção, obtendo um melhor controle de pragas, sem a utilização em excesso de agrotóxicos e defensivos agrícolas, resultando em um produto mais saudável e com mais tempo de floração.

 

3. Segundo seu entendimento, esses materiais são importantes no seu processo produtivo, pois o contato direto dos vasos com o solo, traz mais riscos à saúde das plantas, ficando suscetíveis às pragas e contaminação.

 

4. Questiona, então, se é admitido o aproveitamento dos créditos relativos à sua aquisição, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

 

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, documento em que consta foto de uma "ráfia de solo" em uso, além de listagem de suas características, entre as quais, a de que é feita de tecido de polipropileno e não é reutilizada.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

 

7. Importante, neste momento, transcrever os conceitos de insumo e de mercadorias para uso e consumo, trazidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que a dúvida da Consulente gira em torno de tal conceito:

 

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

(...)

IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS).

(...)”

 

8. Verifica-se que pelo item 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

 

9. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agropecuários integrados ou consumidos no processo de produção rural.

 

10. Conforme se observa do item 5 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, entende-se como mercadoria para uso ou consumo, a que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural.

 

11. Isso posto, fica patente que as "ráfias de solo" mencionadas pela Consulente, utilizadas para preencher vão entre vasos e o solo, se encaixam no conceito de material de uso ou consumo.

 

12. Registre-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 171/2019).

 

13. Cabe-nos ainda informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

 

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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