RC 20936M1/2021
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15/12/2023 07:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20936M1/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2021

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo - Operações com “pão de especiarias” classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Mediante confirmação da Receita Federal do Brasil, obtida por meio de consulta formal, de que o produto do contribuinte se trata de um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) de código 1905.20.90 da NCM, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (10.91-1/01) corresponde à fabricação de produtos de panificação industrial, apresenta dúvida referente à redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 do produto de sua fabricação “pão de alho”, sujeito ao regime da substituição tributária.

2. Informa que o seu produto “pão de alho” é poroso, geralmente, mas não necessariamente, elástico. Contém farinha de centeio ou de trigo, edulcorante e especiarias ou aromatizantes.

2.1. Em seguida, lembra que o artigo 3º, III, do Anexo II, do RICMS/2000 alberga a redução da base de cálculo para pães de especiarias, desde que não tenham adição de frutas e chocolate, sem serem recobertos.

2.2. Expõe que não aplica o referido benefício, pois não tem certeza se existe o direito ao seu aproveitamento, já que o pão que fabrica é recoberto com aromatizantes.

3. Complementando, informa que adota o código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.062.00 para o seu produto.

4. Isso posto, indaga se:

4.1. seria aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, XIV, do Anexo II do RICMS/2000 para o seu produto “pão de alho” de código 1905.90.90 da NCM e conforme descrito no item 2.

4.2. poderia ser adotado o código 1905.20.90 da NCM e o CEST 17.050.00, considerando que o seu produto se trata de um “pão de especiarias”.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5.1. No que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.90 da NCM) pela Consulente.

6. No que concerne à questão do subitem 4.1, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”.

7. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

8. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

8.1. O produto “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NCM não consta de nenhuma das alternativas do item 7 desta resposta, assim não se aplica a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 a esse produto.

9. Com relação ao produto citado no subitem 4.2, caso a Receita Federal confirme, por meio de consulta formal, que esse produto é um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) e que o respectivo código da NCM é 1905.20.90, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 20936/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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