RC 20942/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20942/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20942/2019, de 24 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2020

Ementa

ICMS – Aquisição e distribuição de uniformes a empregados – Tributação – Emissão de Nota Fiscal.

I.          Não se aplica a Portaria CAT 154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes para utilização de seus empregados no exercício do trabalho, sendo esta norma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas são transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de embalagens” (Código 46.86-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire uniformes para distribuí-los a seus empregados, de forma gratuita e que, caso haja desligamento do empregado, os uniformes são devolvidos.

2.         Menciona que a Portaria CAT 154/2008 destaca que nas operações com mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da empresa, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída a cada entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

3.         Assim, indaga se na aquisição de uniformes para distribuição gratuita aos funcionários deverá emitir a Nota Fiscal nos termos da Portaria CAT 154/2008.

4.         Entretanto, informa que verificou que a Resposta à Consulta de nº 19931/2019 trata do mesmo assunto e, dessa forma, aproveita para questionar se pode utilizar Resposta à Consulta de outros contribuintes para aplicação em seu estabelecimento de maneira legal.

Interpretação

5.         Inicialmente, como já salientado na Resposta à Consulta de nº 19931/2019 citada pela Consulente, a Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento para operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, ou seja, é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.

6.         Sendo assim, o disposto na Portaria CAT 154/2008 não se aplica à situação sob análise, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização por empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na mencionada Portaria.

7.         Registre que os uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento e devem receber o tratamento tributário correspondente.

8.         Destaca-se que a aquisição desses produtos apenas ensejará direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

9.         Dessa forma, respondendo objetivamente a questão apresentada, a Consulente deve seguir as regras gerais de ICMS relacionadas à aquisição de bens de uso e consumo e não deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada dos uniformes em seu estabelecimento nos termos da Portaria CAT 154/2008.

10.      Ressalta-se que, caso a Consulente venha procedendo de forma diversa do descrito nesta Resposta à Consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

11.      Por fim, frise-se que a Resposta à Consulta produz efeitos legais somente ao contribuinte que formulou a consulta, nos termos do artigo 516 do RICMS/2000. Entretanto, pode servir de orientação para outros contribuintes que possuam dúvidas sobre a mesma matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0