RC 20945/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20945/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS – Redução de base cálculo (artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/2000) – Calçados produzidos sob encomenda.

 

I. Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea “b”, relativa aos produtos do Capítulo 64 da NCM, não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea “b”), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.  

 

II. Como não há exclusividade na detenção dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, entende esta Consultoria Tributária que o encomendante não se reveste da condição de “detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada” para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de couro”, conforme CNAE (15.31-9/01), informa que: (i) pretende encomendar produção de determinada linha de calçados diretamente a outro fabricante localizado neste Estado, para, depois, comercializá-los a distribuidores (varejistas e atacadistas), encomenda essa que não envolverá a remessa dos insumos necessários a fabricação das mercadorias encomendadas; (ii) quanto aos calçados que serão encomendados, possui licença de uso para explorar marca de terceiro no produto e o mesmo produto ostentará, além da marca de terceiro (licenciada), a própria marca da Consulente, a qual será afixada, por exemplo, em caixas, solado e etiquetas dos calçados, situação conhecida no mercado como co-branding; (iii)  a licença de uso da marca não tem caráter de exclusividade com o terceiro licenciante (titular do registro da marca) e não foi averbada no INPI, produzindo efeitos somente entre as partes (art. 140, Lei nº 9.279/96); (iv) a marca da empresa Consulente está devidamente registrada (...) para a classe NCL (9) 25 (vestuário, calçados e chapelaria).

 

2.                    Afirma que diante da situação exposta surgiu dúvida na interpretação e aplicação do disposto no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se gozaria da redução enquanto fabricante, cuja carga tributária corresponderia ao percentual de 7%, ou enquanto atacadista, que corresponderia ao percentual de 12%, dúvida essa decorrente do significado normativo do termo “detentor da marca” empregado na alínea “b”, do item 2, do § 1º desse artigo.

 

3.                    Cita dispositivos da Lei nº 9.279/1996 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) para questionar:

 

3.1                  Se poderá gozar do benefício de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, correspondendo a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), tal como fabricante, em razão de enquadrar-se no disposto da alínea “b”, do item 2, do § 1º.

 

3.2                  Em caso de resposta positiva, quer saber como será o registro CFOP na entrada das mercadorias encomendadas e o CFOP nas vendas dessas mesmas mercadorias.

Interpretação

4.                    Observe-se, de início, que a redação do artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto nº 64.630, de 03/12/2019, redação essa em vigor em 05/03/2020, conforme abaixo transcrito:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

 

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

 

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

 

(Revogado) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.”

 

4.1                  Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea “b”, relativa aos produtos do Capítulo 64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), onde se deduz estarem classificados os produtos objeto de questionamento (calçados), não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea “b”), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.  

 

5.                    Quanto a redação em vigor do inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, aplicável até 04/03/2019, cabe observar que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionados no caput do artigo, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, efetuada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada (artigo 30, §1º, item 2, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000).

 

6.                    A Consulente afirma, quanto aos calçados que serão encomendados, que possui licença de uso para explorar marca de terceiro no produto, que o produto encomendado ostentará além da marca de terceiro (licenciada) a própria marca do Consulente e que a licença de uso da marca não tem caráter de exclusividade com o terceiro licenciante (titular do registro da marca) e não foi averbada no INPI, produzindo efeitos somente entre as partes.

 

7.                    A licença para uso de marca está prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”, referida pela Consulente, cujo artigo 139 estabelece o seguinte:

 

“Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

 

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.”

 

8.                    Como a Consulente não é a exclusiva detentora dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, conforme informado (item 1, “iii”), entende esta Consultoria Tributária que ela não se reveste da condição de “detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada” para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020, sendo negativa a resposta ao primeiro questionamento apresentado, o que torna prejudicado o segundo questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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