Você está em: Legislação > RC 2094/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2094/2013, de 14 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ARTIGOS 313-O E 313-Y DO RICMS/2000 - DECISÕES NORMATIVAS CAT-12/2009, 05/2009 E 06/2009. I A substituição tributária aplica-se a mercadoria cuja descrição e classificação na NBM/SH constarem cumulativamente dos dispositivos da legislação tributária paulista que estabelecem tal regime, independentemente da classificação da atividade econômica do substituto tributário ou do(s) contribuinte(s) substituído(s). II - A aplicação da substituição tributária às mercadorias relacionadas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 também pressupõe que elas se caracterizem, respectivamente, como autopeças e materiais de construção. III - Independentemente da utilização a ser dada a essas mercadorias pelo usuário final, se, entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, encontrar-se a integração a veículos automotores e a utilização em obras de construção civil, então elas devem ser consideradas como autopeças e materiais de construção, para fins de aplicação da substituição tributária prevista nos referidos dispositivos. Relato 1. A consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios para indústria de confecção de roupas e indústria têxtil, em geral, informa que dentre os itens de peças e acessórios comercializados existem peças que são de outros setores da economia, tais como: Setor de Autopeças e Setor da Construção Civil. 2. Em seguida, reporta-se aos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, relacionando algumas das mercadorias constantes no § 1º desses dispositivos, e observa, em relação ao artigo 313-Y, que comercializa produtos desta seção que são utilizados na indústria de confecções de roupas e indústria têxtil em geral, que não estão sujeitos a retenção e ao pagamento do imposto (ICMS) por antecipação (substituição tributária). 3. Ante o exposto, indaga se, nas operações efetuadas com estes produtos pertencentes aos setores de Autopeças e Materiais de Construção, quando comercializados por estabelecimento pertencente a outro setor da economia, como, por exemplo, o setor a que ela própria pertence, deve-se, ou não, efetuar a retenção antecipada do imposto. Interpretação 1. Para responder ao que foi indagado, convém, inicialmente, transcrever as Decisões Normativas CAT-12/2009, 05/2009 e 06/2009, assinalando-se que as duas últimas referem-se respectivamente à aplicabilidade do disposto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000: Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009) ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008. Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. (grifos e destaques nossos) 2. Assim, a substituição tributária aplica-se a mercadoria cuja descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH cumulativamente constarem dos dispositivos da legislação tributária paulista que estabelecem tal regime, independentemente da classificação da atividade econômica do substituto tributário ou do(s) contribuinte(s) substituído(s). 3. A aplicação da substituição tributária às mercadorias relacionadas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 também pressupõe que elas se caracterizem, respectivamente, como autopeças e materiais de construção. 4. Ou seja, independentemente da utilização a ser dada a essas mercadorias pelo usuário final, se, entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, encontrar-se a integração a veículos automotores e a utilização em obras de construção civil, então elas devem ser consideradas como autopeças e materiais de construção, para fins de aplicação da substituição tributária prevista nos referidos dispositivos, como parece ser a hipótese suscitada na presente consulta. 5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a presente consulta, não sendo possível nos manifestarmos sobre o recolhimento antecipado do imposto pela própria Consulente, pois ela não informou em que circunstâncias as mercadorias são adquiridas e se é a própria substituta tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário