Você está em: Legislação > RC 20950/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20950/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.950 05/02/2020 06/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19102607039677443814="1043" jquery19104384313237090578="1105"><span jquery19102607039677443814="1044" jquery19104384313237090578="1106"><font face="Calibri" jquery19102607039677443814="1045" jquery19104384313237090578="1107">ICMS – Alíquota – Produtos comestíveis empanados resultantes do abate de bovino e de ave.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102607039677443814="1046" jquery19104384313237090578="1108"></o:p></font></span></p> <p jquery19102607039677443814="1047" jquery19104384313237090578="1109"><span jquery19102607039677443814="1048" jquery19104384313237090578="1110"><font face="Calibri" jquery19102607039677443814="1049" jquery19104384313237090578="1111">I – À saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.</font><o:p jquery19102607039677443814="1050" jquery19104384313237090578="1112"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20950/2019, de 05 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020EmentaICMS – Alíquota – Produtos comestíveis empanados resultantes do abate de bovino e de ave. I – À saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), dentre outras atividades, secundárias. 2. Informa que está enquadrada como contribuinte substituída, no âmbito do regime de substituição tributária, e indaga qual alíquota deve aplicar na saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos. Essas mercadorias são de preparo próprio e feitas com farinha de rosca e temperos diversos, tais como sal, vinagre, óleo, salsa desidratada e colorífico.Interpretação3. Preliminarmente, destacamos que o Decreto nº 62.647/2017 instituiu um regime especial de tributação de ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes. Ademais, esclarecemos a condição de contribuinte substituído da Consulente não terá influência na nossa análise, visto que produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. 4. Feita essa observação, colacionamos os trechos do aduzido decreto que importam para a presente resposta: “Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (...) Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”. Parágrafo único – O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final; 2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (...)” 5. Assim, combinando-se os artigos 1º e 2º-A desse decreto, é possível verificar que o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, destinadas a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de bovino e de ave, desde que comercializados nos seguintes estados: frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Como se vê, tal regime não se aplica aos produtos empanados. 6. Logo, em resposta à Consulente, informamos que à saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário