RC 20951/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20951/2019, de 07 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de peças para equipamentos por fabricante paulista – Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

II. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal em algum dispositivo do RICMS/2000 de substituição tributária com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 27.51-1/00), informa que recebeu a resposta à consulta 20014/2019, a qual protocolou anteriormente, e restou dúvida acerca da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS na operação de aquisição interestadual de partes e peças.

 

2. Informa ainda que, na referida resposta, foi anunciado o entendimento de que a Consulente, por ser fabricante de determinados refrigeradores e congeladores, está submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e, tendo em vista que o artigo 264 do RICMS/2000 determina que não se aplica a substituição tributária na saída de mercadoria para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, na aquisição de mercadorias de mesma modalidade de substituição daquelas que produz (listadas no mesmo artigo 313-Z19 do RICMS/2000), o fornecedor de outro Estado não deve reter o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em favor ao Estado de São Paulo, devendo a Consulente reter o ICMS-ST em relação à operação subsequente (da aplicação da peça pela assistência técnica terceira no conserto ou manutenção de máquinas que a Consulente fabrica).

 

3. Menciona que a resposta restringiu-se a responder sobre as peças listadas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, mas ainda subsiste dúvida na aquisição de outras peças que estejam arroladas entre os artigos 289 a 313-Z20 do RICMS/2000, mas não no artigo 313-Z19 (artigo em que estão as mercadorias fabricadas e vendidas pela Consulente). Para tanto, indicou, de forma exemplificativa, alguns produtos que adquire e que estão arrolados em outros dispositivos do Regulamento.

 

4. Reforça que, conforme já informado na resposta à consulta 20014/2019, as peças adquiridas de fornecedor em outro Estado são utilizadas, exclusivamente, para serem trocadas por peças defeituosas em conserto ou manutenção em garantia de refrigeradores e congeladores fabricados pela Consulente. Ocorre que a Consulente, adquire outros produtos não listados no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e alguns estão listados em outras seções do mesmo Regulamento sobre substituição tributária.

 

5. Por fim, questiona se há incidência de ICMS-ST nas peças adquiridas pela Consulente de outra Unidade da Federação, que serão empregadas em serviços de substituição de peças defeituosas por novas, dentro do prazo de garantia, e na manutenção corretiva e preventiva, quando essas partes e peças estão listadas em outros artigos das seções que tratam da substituição tributária, como, por exemplo, nos artigos 313-O, 313-G e 313-Z17 do RICMS/2000.

 

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou se é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ou seja, se é substituto tributário das mercadorias objeto de dúvida.

 

6.1. Da mesma forma, no CADESP encontram-se apenas as atividades de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 27.51-1/00) e de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00).

 

6.2. Nesse sentido, caso a Consulente realize alguma atividade, como a de importação ou fabricação de alguma mercadoria objeto de dúvida ou de alguma mercadoria que esteja na mesma modalidade de substituição daquela que adquire e sobre a qual está sendo questionada a dispensa da retenção pelo fornecedor, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

 

7. Da mesma forma, a Consulente apenas arrolou, de forma exemplificativa, algumas mercadorias que adquire, citando diversos dispositivos relacionados com a substituição tributária (artigos 289 a 313-Z20 do RICMS/2000) como fonte de dúvida.

 

8. Diante do exposto, a presente resposta será respondida em tese e será considerada a mesma situação fática da resposta à consulta 20014/2019 em relação à saída da mercadoria adquirida, ou seja, considerar-se-á a saída de peças com destino às assistências técnicas localizadas em território paulista, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos.

 

9. Posto isso, vale transcrever o artigo 264 do RICMS/2000 e trecho da resposta à consulta 20014/2019:

 

RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

[...]

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

[...]

 

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

 

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

 

[...]”

 

Resposta à consulta 20014/2019:

 

“10. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. Isso porque o legislador previu a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção XXIII - “Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres”) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.”

 

10. Conclui-se do exposto que, em relação às operações de aquisição interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária de mercadorias das quais a Consulente também seja fabricante, ou das quais estejam na mesma modalidade de substituição das mercadorias que a Consulente fabrica, o fornecedor localizado em outro Estado não deve reter o ICMS-ST, devendo a Consulente recolher, como responsável pelo pagamento por substituição tributária, o ICMS referente à operação subsequente.

 

10.1. Nessa hipótese, nas saídas de peças com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, a Consulente ficará responsável por aplicar a sistemática da substituição tributária sobre tais operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.

 

11. Diversamente, em relação às operações de aquisição interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária de mercadorias das quais a Consulente não seja também fabricante, ou das quais não estejam na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o fornecedor localizado em outro Estado, em caso de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, deverá, nessa remessa, recolher o ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo.

 

11.1. Caso não haja acordo de substituição tributária, a Consulente é quem deverá recolher o ICMS-ST na entrada da mercadoria em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

 

12. Vale ressaltar que, na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto (fornecedor de outro Estado) com destino a estabelecimento localizado em território paulista, que seja caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária apenas pelo fato de ser importador (não fabricante) destas outras mercadorias, e que, ao mesmo tempo, atue como atacadista nestas operações (ainda que seja adquirindo tais mercadorias de terceiros para remessa a assistências técnicas a fim de estas realizarem serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos), o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de não ser aplicável a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.

 

12.1. Nessa situação, aplicam-se os procedimentos dos itens 11 e 11.1, ou seja, o fornecedor localizado em outro Estado, em caso de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, deverá recolher o ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo. E caso não haja acordo de substituição tributária, a Consulente é quem deverá recolher o ICMS-ST na entrada da mercadoria em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

 

13. Consideramos, assim, respondida a indagação da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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