RC 20954/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20954/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20954/2019, de 28 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020

Ementa

ICMS – Mortadela – Redução de base de cálculo - Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000

I - Não se aplica às saídas internas com mortadela a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, visto que não se trata de mercadoria resultante do abate de suínos, mas da industrialização de sua carne.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00) e como atividades secundárias: o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00); o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01); e o comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 47.21-1/03); dentre outras.

2. Informa por meio de sua matriz, localizada no Rio Grande do Sul, que pretende vender a contribuintes sediados no Estado de São Paulo porções embaladas, fatiadas ou peças inteiras dos seguintes produtos, sujeitos ao regime de substituição tributária: (i) fatias de mortadela de carne suína magra, com adição de pistaches em embalagens de 80 a 100 gramas, oriundas da Itália (Mortadella Identica Di Bologna con Pistacchio Fatiada) e (ii) peças de mortadela de carne suína, temperada e defumada, oriunda da Itália (Mortadella Identica Di Bologna con Pistacchio peça inteira).

3. Explica que a mortadela é produzida na Itália, utilizando apenas carne suína magra. A carne é “moída e temperada, transformada numa massa, após esse procedimento acrescentam a gordura suína e os demais temperos como sal e algumas especiarias como pistache, pimenta, alho e aroma de canela, após esse processo, a massa é embalada e segue para o forno com temperatura entre 75 e 80 graus para cozinhar por no mínimo 20 horas”.

4. Registra o seu entendimento de se trata de produtos comestíveis derivados do abate de suínos e indaga se nas saídas internas com essas mercadorias aplica-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

5. De início, colacionamos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

6. Como se vê, o benefício posto nesse dispositivo é aplicado às saídas internas de produtos resultantes do abate de suínos, dentre outros. Todavia, conforme consta do próprio relato da Consulente, o produto mortadela não resulta do abate de suínos, mas da industrialização da carne de suínos.

7. Nesse ponto, importa aqui mencionar que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza do produto, incluindo a que, executada sobre a matéria-prima, resulte em nova espécie, nos termos do artigo 4º do RICMS/2000, a seguir transcrito parcialmente:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)”

8. Logo, à conta do exposto, informamos que não se aplica às saídas internas com mortadela a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, visto que não se trata de mercadoria resultante do abate de suínos, mas da industrialização de sua carne.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0