Você está em: Legislação > RC 20955/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20955/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.955 24/01/2020 25/01/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <span jquery19109922453568237357="923" jquery19107372276598370522="938"><font face="Calibri" jquery19109922453568237357="924" jquery19107372276598370522="939"><span jquery19107372276598370522="941"><font face="Calibri" jquery19107372276598370522="942"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I.<span> </span>A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19107372276598370522="940"></font></span> <p> <p jquery19109922453568237357="922" jquery19107372276598370522="949"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20955/2019, de 24 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2020Ementa ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (Código 20.71-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que ficou impedida de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a partir de 01/10/2019. 2. Informa que emitiu Notas Fiscais sem destaque do ICMS, pelo regime do Simples Nacional até o dia 08/11/2019, mas que, posteriormente, efetuou apuração do imposto referente ao mês 10/2019 e o respectivo recolhimento. Esclarece que enviou a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) em atraso em 08/11/2019. 3. Dessa forma, questiona se pode emitir Nota Fiscal complementar referente ao destaque do ICMS e como deve tratar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).Interpretação4. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar do relato confuso, entendemos que se trata de dúvida sobre o procedimento a ser adotado em relação à correção de atos praticados equivocadamente após o desenquadramento da empresa do Simples Nacional em âmbito estadual, bem como aos desdobramentos do consequente enquadramento do estabelecimento no Regime Periódico de Apuração (RPA). 5. Frise-se que a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada de regularização do erro apresentado, uma vez que a Nota Fiscal original contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST), que deveria ter sido preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme previsto no artigo 182 do RICMS/2000. 6. Quanto a EFD, registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação ou validação de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta. 7. Não obstante, informa-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, ou seja, compete ao Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento da Consulente examinar a situação de fato e a orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000. 8. Por fim, a título de informação, recomenda-se a leitura atenta do seguinte: 8.1. Portaria CAT-32/2010, que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime; 8.2. Resposta à Consulta 19053/2019, que trata do “impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite”; 8.3. Portaria CAT-147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS. 9. Todos os dispositivos mencionados no item anterior estão disponíveis no sítio da Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário