RC 2095/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2095/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – artigos 402 e seguintes do RICMS/2000

 

I. O estabelecimento industrializador, ao receber a Nota Fiscal relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, prevista no inciso II, “b”, do artigo 406 do RICMS/2000, deve anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, prevista no inciso I, “c”, do mesmo artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal “instalação e manutenção elétrica”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“COMO PROCEDER NA ESCRITURA DO LIVRO DE ENTRADA DE UMA TRIANGULAÇÃO EXEMPLO: RECEBI UMA NOTA DE REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (EMPRESA A) COM A MERCADORIAS PARA SEREM INDUSTRIALIZADAS PARA A (EMPRESA B) MEU CLIENTE, QUE TAMBEM MANDOU UMA NOTA DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (SIMBOLICA).

 

EU NÃO POSSO LANÇAR AS DUAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA, POIS, O SISTEMA PEDE A ESCRITURAÇÃO DOS ITENS DA NOTA O SPEED FISCAL TAMBEM, SE EU ESCRITURAR OS ITENS DAS DUAS FICARÁ EM DOBRO. PERGUNTO: COMO DEVO PROCEDER?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, lembramos que de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, “para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).”

 

3. Observamos que a Consulente informa em seu relato que recebeu uma Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiro para industrialização, de uma empresa A, com mercadorias para serem industrializadas para uma empresa B, sua cliente. Informa, ainda, que também recebeu uma Nota Fiscal de Remessa para industrialização (simbólica). 

 

4. Sendo assim, esclarecemos que a presente resposta partirá da premissa de que a situação relatada é a prevista no artigo 406 do RICMS/2000, o qual assim dispõe:

 

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

 

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

 

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

 

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

 

III - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

 

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

 

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

 

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

 

5. Conforme previsto no inciso II, b, do artigo 406 acima transcrito, informamos que o estabelecimento industrializador, ao receber a Nota Fiscal relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, deve anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, prevista no inciso I, c, do mesmo artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.

 

6. Por oportuno, cabe-nos consignar que em consulta ao Cadastro da Consulente (Cadesp), verificamos que consta como atividade principal a “instalação e manutenção elétrica” (CNAE 4321-5/00) e não consta registro de atividades secundárias. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente relata que realiza industrialização, deve providenciar a devida alteração em seu cadastro, conforme dispõe o artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, para incluir as atividades secundárias realizadas em seu estabelecimento.

 

7. Por fim, informamos que se a premissa indicada no item 4 desta resposta não for verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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