RC 20960/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20960/2019, de 03 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional

I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00) e como atividades secundárias: a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00); o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01); e o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02); dentre outras.

2. Indaga se é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se, nesse caso, a tributação deve ocorrer conforme o regramento posto no artigo 2º do RICMS/2000. Sendo possível aplicar o aduzido benefício, questiona se o remetente da mercadoria deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado a respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o item 2 do inciso II do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Inicialmente, colacionamos o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):

I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

4. Como é possível verificar, é isenta apenas a saída de mercadoria destinada a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional, nos termos do artigo 44, inciso I c/c inciso II, item 2, do RICMS/2000.

5. Logo, não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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