Você está em: Legislação > RC 20960/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20960/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.960 03/02/2020 04/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19106328657394289897="932" jquery19106147046583174589="1030"><span jquery19106328657394289897="933" jquery19106147046583174589="1031"><font face="Calibri" jquery19106328657394289897="934" jquery19106147046583174589="1032">ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106328657394289897="935" jquery19106147046583174589="1033"></o:p></font></span></p> <p jquery19106328657394289897="936" jquery19106147046583174589="1034"><span jquery19106328657394289897="937" jquery19106147046583174589="1035"><font face="Calibri" jquery19106328657394289897="938" jquery19106147046583174589="1036">I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.</font><o:p jquery19106328657394289897="939" jquery19106147046583174589="1037"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20960/2019, de 03 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2020EmentaICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00) e como atividades secundárias: a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00); o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01); e o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02); dentre outras. 2. Indaga se é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se, nesse caso, a tributação deve ocorrer conforme o regramento posto no artigo 2º do RICMS/2000. Sendo possível aplicar o aduzido benefício, questiona se o remetente da mercadoria deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado a respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o item 2 do inciso II do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação3. Inicialmente, colacionamos o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; II - saída de mercadoria: 1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior; 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual. Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” 4. Como é possível verificar, é isenta apenas a saída de mercadoria destinada a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional, nos termos do artigo 44, inciso I c/c inciso II, item 2, do RICMS/2000. 5. Logo, não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário