RC 20961/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20961/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica.

I.  Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.45-1/01 – “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”.

2. Cita os itens 1 e 2 do parágrafo 7º do artigo 125 do RICMS/2000, bem como a Nota Técnica 2018.005 (a qual junta à consulta), e questiona em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica deve consignar o local de entrega da mercadoria, quando esse for diverso do endereço do destinatário que consta na Nota Fiscal, no campo “Dados Adicionais”, ou, no campo “Local de Entrega”, conforme determina a Nota Técnica 2018.005.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que a Nota Técnica 2018.005 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica promoveu alterações do leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), incluindo campos no grupo “G” (identificação do “local de entrega” e respectivas regras de validação) para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de entrega.

4. Assim, a Consulente deve preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.

5. Por fim, cabe ressaltar que a Consulente pode obter soluções para eventuais problemas operacionais referentes à emissão de Nota Fiscal Eletrônica por meio do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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