RC 20965/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20965/2019, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º e artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000.

I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

II. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças que são empregadas em aeronaves usadas (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.69-9/99, exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças, e a atividade secundária de manutenção e reparação de aeronaves (CNAE 33.16-3/01), informa que pretende iniciar as atividades de comércio de aeronaves usadas de pequeno porte e suas partes.

2. Nesse sentido, reproduz o artigo 1º e o artigo 11, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e indaga:

2.1. Se deve aplicar as reduções de base de cálculo previstas no artigo 1º ou no artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000;

2.2. Quais são os percentuais de redução de base de cálculo de ICMS aplicáveis na operação de venda de aeronaves usadas e suas partes.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS- 5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

(...)

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29- 05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de

contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

4. Observa-se que devem ser observados os seguintes pontos para que o contribuinte seja albergado pelo benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:

4.1. O contribuinte deve constar da relação do Anexo Único de Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000;

4.2. Também deve ser observado que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada por redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 é preciso que ela esteja relacionada em um dos incisos do citado artigo 1º do Anexo II.

4.3. Na hipótese das mercadorias mencionadas nos incisos XI e XIII do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, para que a operação seja contemplada pelo benefício da redução da base de cálculo, é condição necessária que o destinatário pertença ao rol especificado no referido § 2º. 

5. O Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, que divulga, em seu Anexo Único, a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, não inclui a Consulente no rol de empresas beneficiadas. Desse modo, a Consulente não poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 em nenhuma operação (questão 2.1).

6.  Com relação à dúvida referente ao artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente não menciona a origem das aeronaves usadas que irá revender, a presente resposta abrange as situações em que as mesmas são adquiridas dentro do país na condição de usadas para posterior revenda.

7. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua

publicação)

(...)

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).”

8. Nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados, observadas as condições do § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, bem como na hipótese mencionada no § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).

9. Portanto, para que a saída de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo terá que atender a todos os requisitos previstos no § 1º do dispositivo transcrito e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º).

10. Com relação ao quesito do subitem 2.2, cabe esclarecer que não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças empregadas em aeronaves usadas, conforme estabelecido no § 4º do citado artigo, “o benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo”.

11. Isso posto, consideramos respondidas as questões.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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