RC 20966/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20966/2019, de 02 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais – Artigo 313-E do RICMS/2000.

 

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.49-4/09), relata que comercializa produtos destinados exclusivamente ao segmento de animais de estimação, como cães e gatos.

 

2. Cita o artigo 313-E do RICMS/2000 (operações com produtos de perfumaria) e apresenta seu entendimento no sentido de que a substituição tributária prevista nesse dispositivo refere-se a produtos para uso humano, portanto, não se aplica aos produtos produzidos para uso exclusivamente animal.

 

3. Ao final, afirma que as operações internas com condicionador de pelos, classificado no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e indaga se está correto seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

 

5. No mesmo sentido, cumpre esclarecer que o artigo 313-E é parte integrante da Seção XIII do Capitulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000, seção que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria”. Como não há nenhuma especificação relativamente aos produtos dessa seção, conclui-se que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

 

6. Diante do exposto, esclarecemos que as mercadorias classificadas em código da NCM constante do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, mesmo que destinadas, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, podem ser consideradas como produtos de perfumaria, o que sujeita suas operações internas ao regime da substituição tributária. Isso se aplica, por exemplo, ao produto objeto de dúvida, constante do item 21 do referido Anexo, condicionador de pelos, classificado no código 3305.90.00 da NCM.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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