RC 20967/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20967/2019, de 05 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2020

Ementa

ICMS – Operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – CFOP.

 

I. De acordo com a legislação paulista, a utilização dos CFOPS 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), pergunta qual CFOP deverá ser utilizado quando da venda para consumidor final localizado na Zona Franca de Manaus (operação tributada pelo ICMS e que tem suspensão do IPI), uma vez que, em razão do projeto piloto da GIA da EFD, vem tendo problemas ao utilizar o CFOP 6109, exigido pelo Regulamento do IPI (RIPI).

 

Interpretação

2. O Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte em relação aos CFOPs 5.109 e 6.109:

 

“5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

 

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)”

 

3. Ou seja, de acordo com a legislação paulista, a utilização dos CFOPS 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada. Esse foi, inclusive, o entendimento deste órgão consultivo nas respostas às Consultas 4980M1/2015 e 11631/2016, disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) respectivamente em 20/07/2015 e 27/07/2016 (

(https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx?StartDate=2020).

 

4. Por fim, esclareça-se que, uma vez que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), em relação a duvidas e incongruências sistêmicas envolvendo o projeto piloto da GIA da EFD, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA / GIA da EFD”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx” (referente a GIA / Nova GIA / GIA da EFD).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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