RC 20968/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20968/2019, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Importação de guias de aço para revenda – Corte das guias para comercialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. O simples corte de aço importado para reduzi-lo a tamanho menor, sem modificação de sua espessura e mantidas a forma e outras características originais, no único intuito de comercializar o produto, não enseja a entrega da FCI.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que importa guias lineares de aço para revenda, sendo que, em seu próprio estabelecimento importador, realiza o corte do produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização.

 

2. Menciona que não há beneficiamento, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.

 

3. Tendo em vista que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é uma obrigação acessória, devida pelos contribuintes do ICMS que realizem importações de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização, consoante disposição prevista na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, e considerando que sua atividade é a aquisição e a venda de ligas de aço, após o devido corte pela metragem solicitada pelo adquirente, indaga:

 

3.1. Partindo da premissa que a mercadoria comercializada pela Consulente caracteriza-se por guias lineares, questiona se o corte efetuado nestas guias, para atender a metragem solicitada pelo cliente, caracteriza industrialização para efeito da exigência da entrega da FCI.

 

3.2. Se o corte modifica a natureza do produto, justificando a subsunção à norma acessória da FCI e, neste caso, qual a alíquota interestadual aplicada na operação.

 

Interpretação

4. Considerando as especificidades do caso relatado pela Consulente, o simples corte do aço para reduzi-lo a tamanho menor, sem modificação de sua espessura e mantidas a forma e outras características originais, no único intuito de comercializar o produto no tamanho solicitado pelo cliente adquirente, não é considerado processo de industrialização, em razão de tratar-se, na situação fática analisada, de mera separação do produto a ser vendido, não havendo modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto.

 
5. Entretanto, tal entendimento será válido desde que, na prática: (i) os insumos eventualmente empregados (os equipamentos empregados e a energia elétrica utilizada) não gerem créditos ao estabelecimento da Consulente; (ii) o corte do aço não resulte em multiplicação da quantidade de barras de aço referenciada nas Notas Fiscais de entrada de mercadoria no estabelecimento, isso é, a quantidade de barras ou guias, por ordem de medida praticada (seja unidade, seja volume), ingressante no estabelecimento deve ser igual ao da saída – no limite, considerando a adoção de unidade como ordem de medida, seria possível a ocorrência apenas de perda de aço, essa, todavia, sem direito ao crédito; e (iii) a Consulente mantenha controle que demonstre perfeitamente o volume a quantidade de aço circulado no estabelecimento (entradas e saídas) referente a essa atividade. 

 

6. Observadas essas condições, o corte efetuado nestas guias realizado pela Consulente, para atender a metragem solicitada pelo cliente, não enseja a entrega da FCI. Caso contrário, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo mais detalhes acerca da atividade em tela.

 

7. Por fim, quanto à alíquota interestadual, é aplicável, em regra, a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS 38/2013 e da Portaria CAT 64/2013, observado o parágrafo único do artigo 2º da referida Portaria.

 

8. Consideramos, assim, dirimidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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