RC 20969/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20969/2019, de 10 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2020

Ementa

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados – Código de Situação Tributária (CST).

I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado, na Nota Fiscal de saída dos produtos, o Código de Situação Tributária (CST) “0”.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves (CNAE 30.42-3/00), informa que fabrica partes e peças do setor aeronáutico, sendo que a matéria-prima é adquirida do exterior, via importação direta, e as vendas dos produtos acabados são todas destinadas para exportação, ou seja, sem realizar vendas no mercado nacional.

 

2. Indaga como deve proceder para enquadrar a “origem da mercadoria” para efeito de categorização no Código de Situação Tributária (CST). E questiona também se o enquadramento no CST referente à “origem da mercadoria” corrobora com os benefícios tributários do REINTEGRA (lei federal 12.844/2013) e DRAWBACK (lei federal 8.402/1992).

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta dos referidos produtos que industrializa para adquirente localizado no exterior.

 

4. Posto isso, cabe esclarecer que o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

 

5. Dessa forma, no caso em análise, em que a Consulente afirma que irá industrializar produtos com insumos importados e que comercializará tais produtos exclusivamente para o exterior, fica dispensada do preenchimento da FCI e do cálculo do conteúdo de importação, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota.

 

6. Quanto ao CST, em virtude do exposto acima, na Nota Fiscal de saída dos produtos com destino à exportação deverá ser informado o CST “0”.

 

7. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com os produtos em questão, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação e ao cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado o CST correspondente, com base na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

7.1. Nesse ponto, por oportuno, vale lembrar que, nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST “0”.

 

8. Quanto aos benefícios tributários federais do REINTEGRA e DRAWBACK, instrumentalizados, respectivamente, nas leis federais 12.844/2013 e 8.402/1992, vale elucidar que não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a impostos federais, as quais devem ser apresentadas ao órgão federal competente.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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