RC 20975/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20975/2019, de 10 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de combustível derivado de petróleo por consumidor final paulista, não contribuinte, em estabelecimento varejista situado em outro Estado – Utilização do combustível como insumo em prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISSQN de competência municipal.

 

I. A prestação do serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, constante do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

II. No caso de aquisição de mercadoria por consumidor final, não contribuinte, considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (artigos 2º, XVII, §8º e 52, §3º, do RICMS/2000).

III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 01.61-0/01), ingressa com sucinta consulta referente à documentação fiscal para amparar o transporte, em veículo próprio, de combustível adquirido para abastecer seus aviões pulverizadores agrícolas utilizados em suas atividades (prestação de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas).

2. Relata que presta serviço de pulverização aérea em áreas agrícolas, executado por meio de um avião pulverizador agrícola. Acrescenta que seus clientes estão localizados tanto em São Paulo como em diversos Estados da Federação.

3. Informa que, para abastecer seus aviões pulverizadores, a Consulente possui um caminhão tanque próprio para transportar o combustível adquirido para uso e consumo em seus aviões durante a prestação de serviço de pulverização. Acrescenta que o abastecimento das suas aeronaves ocorre no local da prestação do serviço.

4. Cita que o transporte desse combustível observa as normas pertinentes no que tange ao transporte e manuseio, fixadas por órgãos competentes federal, estadual e municipal.

5. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

5.1. A Consulente deve se inscrever como contribuinte do ICMS? A saída desse combustível para abastecimento de suas aeronaves pode ser considerada como saída de material de uso e consumo, ou pode ser aplicada a não incidência do imposto na saída do combustível, nos termos do artigo 7º, VII, do RICMS/2000?

5.2. Na hipótese em que a prestação ocorra em outro Estado, a Consulente levará seu caminhão tanque até essa Unidade Federativa para adquirir o combustível que será utilizado para abastecer sua aeronave. Após a prestação ser realizada, o combustível restante em seu caminhão tanque retornará para o estabelecimento paulista da Consulente. Nesse caso, incide o ICMS sobre a entrada desse combustível no Estado de São Paulo?

Interpretação

6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta não analisará a informação referente ao cumprimento, pela Consulente, dos requisitos regulatórios junto aos órgãos federais competentes, que lhe autoriza realizar o manuseio e o transporte do combustível em veículo próprio, para consumo em suas atividades.

7. Ainda em sede preliminar, diante das parcas informações fornecidas em seu relato, adotar-se-ão as seguintes premissas: (i) o serviço de pulverização prestado pela Consulente enquadra-se no subitem 7.13 (Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres) da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (ii) o combustível em análise não se trata do querosene de aviação (QAV), regulado nos termos do Regulamento Técnico (RANP) 778/2019, ou seja, trata-se de combustível derivado de petróleo, adquirido em estabelecimentos varejistas (postos de combustíveis) situados nas regiões onde a Consulente realiza a prestação de serviço de pulverização, objetivando única e exclusivamente o abastecimento de suas aeronaves para a realização do serviço não abrangido pela competência tributária estadual, ou seja, não será objeto de uma futura comercialização.

8. Isso posto, passando à análise da natureza da prestação de serviço de pulverização de pragas agrícolas, observa-se que a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o item 7.13 da referida lista assim dispõe:

“7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

(...)

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.” (grifo nosso)

9. Nota-se que a prestação de serviço informada como atividade principal pela Consulente está prevista em lei complementar, situando-se, portanto, no campo de competência tributária municipal.

10. Adicionalmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

11. Portanto, a Consulente, enquanto adstrita às atividades nos termos aqui narrados (prestação de serviço de pulverização de pragas agrícolas, atividade sujeita ao ISSQN), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

12. No tocante à aquisição de combustível pela própria Consulente (venda presencial a usuário final, não contribuinte do imposto) em postos de combustíveis (estabelecimentos varejistas) situados em outros Estados, o critério que define se uma operação é interestadual é o fato de a mercadoria ter sido entregue pelo vendedor, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso daquele onde ocorreu o fornecimento, conforme artigos 2º, XVII e § 8º e 52, § 3º, ambos do RICMS/2000.

13. Nesse ponto, verifica-se que, a operação trazida à presente Consulta é considerada interna, visto que a Consulente (consumidora final não contribuinte do imposto) adquire combustível em outra Unidade Federada, presencialmente, sendo que a mercadoria é retirada diretamente no estabelecimento revendedor varejista (posto de combustíveis), utilizando veículo próprio, também conhecida como “operação presencial”. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

14. Dessa feita, reitera-se que essa aquisição, no entendimento do fisco paulista, é considerada interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquela Unidade Federada. Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca de operação interna de outros Estados, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista.

15. Em que pese a não obrigatoriedade de inscrição estadual em razão das atividades aqui analisadas (item 11 supra), notamos que a Consulente, em data posterior à formulação da presente consulta, solicitou e obteve a inscrição junto à SEFAZ/SP. Nesse sentido, ainda que o mero fato de estar inscrita no cadastro estadual não implica, necessariamente, na sua condição de contribuinte, a Consulente deverá, enquanto inscrita, cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, conforme artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.

15.1. Diante disso, para amparar eventual caso de saída, de seu estabelecimento, de insumo (combustível) a ser empregado na prestação de seu serviço de pulverização, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária a própria Consulente, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, indicando também a presente resposta.

16. Por fim, observa-se que, não obstante a todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta, em especial o eventual fornecimento de partes e peças por terceiras empresas, sem qualquer intermédio por parte da Consulente. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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