Você está em: Legislação > RC 20976/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20976/2019, de 14 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020EmentaICMS – Isenção – Substituição Tributária – Operações com frutas e legumes congelados. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de frutas e legumes congelados. II. As operações com frutas e legumes congelados estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, itens 88 e 89).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), sendo uma cooperativa de consumo, transcreve o artigo 36 do Anexo I e o artigo 4º, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 16/2009 e a Resposta à Consulta Tributária 15473/2017. 2. Com base na legislação citada e considerando que está enquadrada como contribuinte substituída, questiona “qual tributação (isenção ou substituição tributária) deverá ser aplicada nas operações de aquisição e revenda de frutas e vegetais congelados adquiridos de um fornecedor do simples nacional”.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a Consulente não apresenta de forma clara quais as mercadorias que comercializa. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente negritou o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000 em seu relato, a presente resposta adota a premissa que tais mercadorias (frutas e vegetais) estão dispostas nos incisos I a VIII e X a XII do artigo citado. 4. Isso posto, observamos que, de fato, as saídas internas e interestaduais com as mercadorias indicadas no item 1 supra estão albergadas pela isenção do imposto, com fundamento nos incisos I a VIII e X a XII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados. 6. Portanto, informamos que não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de frutas e legumes congelados. 7. Por tanto, as operações com frutas e legumes congelados estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, itens 88 e 89). 8. Por fim, a título de esclarecimento, informamos que a Resposta à Consulta 15473/2017, mencionada pela Consulente, foi modificada, por esta Consultoria Tributária, em 06 de março de 2020. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário