Você está em: Legislação > RC 20977/2019 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 20977/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.977 18/02/2020 19/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p align="justify" jquery191008978527604172714="1010" jquery19104382181687185073="1281"><span jquery191008978527604172714="1011" jquery19104382181687185073="1282"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1012" jquery19104382181687185073="1283">ICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo adquirido para utilização nas atividades comerciais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008978527604172714="1013" jquery19104382181687185073="1284"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1014" jquery19104382181687185073="1285"><span jquery191008978527604172714="1015" jquery19104382181687185073="1286"><o:p jquery191008978527604172714="1016" jquery19104382181687185073="1287"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1017" jquery19104382181687185073="1288"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1018" jquery19104382181687185073="1289"><span jquery191008978527604172714="1019" jquery19104382181687185073="1290"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1020" jquery19104382181687185073="1291">I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria.<o:p jquery191008978527604172714="1021" jquery19104382181687185073="1292"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1022" jquery19104382181687185073="1293"><span jquery191008978527604172714="1023" jquery19104382181687185073="1294"><o:p jquery191008978527604172714="1024" jquery19104382181687185073="1295"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1025" jquery19104382181687185073="1296"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1026" jquery19104382181687185073="1297"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1027" jquery19104382181687185073="1298"><span jquery191008978527604172714="1028" jquery19104382181687185073="1299">II</span><font size="3" jquery191008978527604172714="1029" jquery19104382181687185073="1300"> </font><span jquery191008978527604172714="1030" jquery19104382181687185073="1301">– Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).</span></font></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20977/2019, de 18 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020EmentaICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo adquirido para utilização nas atividades comerciais. I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria. II – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de medicamentos para uso veterinário” (CNAE 21.22-0/00) e, como atividades secundárias, a “fabricação de defensivos agrícolas” (CNAE 20.51-7/00), o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02) e o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), solicita esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, nos termos do parágrafo 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 2. Informa que adquiriu 5 (cinco) veículos e, considerando que essas aquisições estão diretamente relacionadas à área comercial, sendo que os produtos vendidos são tributados pelo ICMS, indaga sobre a possibilidade da apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais de aquisição. 3. Anexa relação contendo os números das Notas Fiscais, os códigos dos chassis e as placas dos respectivos veículos.Interpretação 4. Primeiramente, informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativo à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida desde que: (a) esteja acompanhada de documento fiscal hábil, o qual deve ser emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco; e (b) seja utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, caso haja expressa previsão para o crédito fiscal ser mantido. 5. Aqui, importa sublinhar que, para o aproveitamento do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo). 6. Nesse ponto, cabe informar que a Consulente não identifica os modelos dos veículos adquiridos e apenas menciona que as “aquisições, estão diretamente relacionadas à área comercial”, situação que nos causa estranheza, visto que esta Consultoria Tributária verificou que esses veículos são classificados como “automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas”. 7. Logo, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente à compra e venda (frise-se: apenas os veículos que são utilizados exclusivamente pelos compradores e vendedores no desempenho da atividade de comercialização) pode ser aproveitado (devidamente lançado no Ativo Imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas). 8. Ressalte-se, por fim, o entendimento desse Órgão Consultivo no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo. 9. Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário