RC 20977/2019
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20977/2019, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo adquirido para utilização nas atividades comerciais.

 

I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria.

 

II – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Relato

1.   A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de medicamentos para uso veterinário” (CNAE 21.22-0/00) e, como atividades secundárias, a “fabricação de defensivos agrícolas” (CNAE 20.51-7/00), o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02) e o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), solicita esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, nos termos do parágrafo 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2.   Informa que adquiriu 5 (cinco) veículos e, considerando que essas aquisições estão diretamente relacionadas à área comercial, sendo que os produtos vendidos são tributados pelo ICMS, indaga sobre a possibilidade da apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais de aquisição.

3.   Anexa relação contendo os números das Notas Fiscais, os códigos dos chassis e as placas dos respectivos veículos.

Interpretação

4.   Primeiramente, informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativo à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida desde que: (a) esteja acompanhada de documento fiscal hábil, o qual deve ser emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco; e (b) seja utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, caso haja expressa previsão para o crédito fiscal ser mantido.

5.   Aqui, importa sublinhar que, para o aproveitamento do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

6.   Nesse ponto, cabe informar que a Consulente não identifica os modelos dos veículos adquiridos e apenas menciona que as “aquisições, estão diretamente relacionadas à área comercial”, situação que nos causa estranheza, visto que esta Consultoria Tributária verificou que esses veículos são classificados como “automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas”.

7.    Logo, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente à compra e venda (frise-se: apenas os veículos que são utilizados exclusivamente pelos compradores e vendedores no desempenho da atividade de comercialização) pode ser aproveitado (devidamente lançado no Ativo Imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).

8.   Ressalte-se, por fim, o entendimento desse Órgão Consultivo no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

9.   Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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