Você está em: Legislação > RC 2097/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2097/2013, de 11 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Artigos de uso doméstico (art. 313-Z15 do RICMS/2000). I A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009). II Cabe ao contribuinte verificar se cada um de seus produtos enquadra-se na descrição dada no item 6 do artigo 313-Z15: objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, como parece ser o caso das taças e bombonieres descritas, caso em que se aplica a substituição tributária em análise. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, formula consulta nos seguintes termos: A empresa fabrica peças para decoração do lar, com códigos NCM 70.13.91.10 e descrição de produtos conforme lista em anexo. Perguntamos para fins de incidência da ST do ICMS Estadual e Interestadual, se os produtos citados estão corretamente classificados de forma que não ocorra a incidência da ST do ICMS por serem artigos de decoração. Interpretação 2. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria. 3. Como a Consulente não informa a qual dispositivo da legislação se refere a dúvida, a presente resposta adotará a premissa de que se trata do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. 4. Observamos que o item 6 do § 1º do referido dispositivo prevê a aplicação da substituição tributária às operações com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, posição 7013 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH). Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. 5. Depreende-se da expressão serviço de mesa ou de cozinha que se trata de um utensílio, ou seja, um objeto que serve de meio ou instrumento para se fazer qualquer coisa; ferramenta de mesa ou de cozinha (conceito retirado do dicionário Priberam, disponível em http://www.priberam.pt). Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, as taças e as bombonieres que estão listadas dentre os produtos fabricados pela Consulente, sendo aplicável, nesses casos, a substituição tributária de que trata o artigo 313-Z15 do RICMS/2000. Cabe à Consulente verificar se os demais produtos relacionados na petição de consulta correspondem à descrição e à classificação fiscal dadas no dispositivo legal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário