RC 20981/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20981/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/02) exerce a atividade de fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, localizado no Estado de Minas Gerais e está cadastrada junto ao Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que fabrica e comercializa para contribuintes paulistas eletrificadores de cercas eletrônicos, classificados no código 8543.70.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, classificados no código 8531.10.90 da NCM, e interfones, classificados no código 8517.18.10 da NCM, cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos Protocolos ICMS 31/2009 e 39/2009, e, concomitantemente, nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que esses produtos estão abrangidos pela Lei Federal 8.248/1991, referente ao Processo Produtivo Básico (PPB), e as operações internas no Estado de São Paulo estão sujeitas à redução de base de cálculo, conforme inciso I do Anexo II do artigo 27 do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, questiona se a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária a ser recolhido para o Estado de São Paulo, e se deve utilizar o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) original ou ajustado para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

 

Interpretação

4. A presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações interestaduais, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

5. Isso posto, observa-se inicialmente que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

6. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

7. Portanto, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

8. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12%.

9. Desse modo, considerando que no caso relatado as operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e envolvem mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, observa-se que quando a alíquota aplicável à operação interestadual, que imediatamente precedeu a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, for igual ao percentual de carga tributária efetiva que seria aplicável na saída de estabelecimento paulista da mesma mercadoria (ambas, alíquota de entrada e carga tributária efetiva, 12%), então, não há que se falar em ajuste de cálculo na substituição tributária.

10. Portanto, na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo.

11. Consequentemente, e conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para, então, se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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