RC 20985/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20985/2019, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Distribuição gratuita de produtos de fabricação própria aos funcionários – Fato gerador.

I. A distribuição de produtos de fabricação própria aos funcionários configura, por se tratar de efetiva saída de mercadoria, fato gerador do ICMS.

II. A Nota Fiscal referente a tal operação deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto. 

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), informa que pretende doar mercadorias de sua fabricação a seus empregados, sem informar, no entanto, que mercadorias seriam estas.

2. Com efeito, apresenta dúvidas quanto ao correto tratamento tributário a ser conferido à operação, em especial sobre o correto Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o destinatário que deverá constar no documento fiscal emitido, e se há incidência do ICMS na operação praticada.

 

 

Interpretação

3. Inicialmente, deve-se destacar que a saída de mercadoria a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação que configura fato gerador do ICMS no momento da citada saída, de modo que enseja a incidência do ICMS (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000).

4. Nesse sentido, a distribuição gratuita de mercadorias de produção própria a empregados, configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria e, portanto, é fato gerador do ICMS, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo (Respostas a Consultas Tributárias 19.378/2019 e 7.506/2015).

5. Com efeito, no momento da saída/fornecimento da mercadoria, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à doação realizada, com o devido destaque do imposto, utilizando o CFOP 5910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), consignando como destinatário seu próprio empregado.

5.1 Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de fabricante das mercadorias distribuídas, o preço “FOB estabelecimento industrial” à vista, conforme preconiza o artigo 38, inciso II, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

6. Diante do exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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