Você está em: Legislação > RC 20985/2019 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Decreto 69499 de 202528/04/2025Comunicado SRE 5 de 202528/04/2025Portaria SRE 20 de 202515/04/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C282289Portaria CAT 68 de 2019275354RICMS/2000 - Integral217399 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 30289/202430/04/2025RC 31575/202530/04/2025RC 31577/202530/04/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 20985/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.985 29/01/2020 30/01/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <span jquery19105951959843939852="1004" jquery19105790264887860674="927" jquery191014171887504304081="1078"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1005" jquery19105790264887860674="928" jquery191014171887504304081="1079"> <p jquery19105951959843939852="1006" jquery191014171887504304081="1080"><span jquery19105951959843939852="1007" jquery191014171887504304081="1081"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1008" jquery191014171887504304081="1082">ICMS – Distribuição gratuita de produtos de fabricação própria aos funcionários – Fato gerador.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105951959843939852="1009" jquery191014171887504304081="1083"></o:p></font></span></p> <p jquery19105951959843939852="1010" jquery191014171887504304081="1084"><span jquery19105951959843939852="1011" jquery191014171887504304081="1085"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1012" jquery191014171887504304081="1086">I. A distribuição de produtos de fabricação própria aos funcionários configura, por se tratar de efetiva saída de mercadoria, fato gerador do ICMS.<o:p jquery19105951959843939852="1013" jquery191014171887504304081="1087"></o:p></font></span></p> <p jquery19105951959843939852="1014" jquery191014171887504304081="1088"><span jquery19105951959843939852="1015" jquery191014171887504304081="1089"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1016" jquery191014171887504304081="1090">II. A Nota Fiscal referente a tal operação deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto.</font> <o:p jquery19105951959843939852="1017" jquery191014171887504304081="1091"></o:p></span></p> <p jquery19105951959843939852="1018" jquery19105790264887860674="926" jquery191014171887504304081="1092"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20985/2019, de 29 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020Ementa ICMS – Distribuição gratuita de produtos de fabricação própria aos funcionários – Fato gerador. I. A distribuição de produtos de fabricação própria aos funcionários configura, por se tratar de efetiva saída de mercadoria, fato gerador do ICMS. II. A Nota Fiscal referente a tal operação deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto. Relato 1. A Consulente, que se dedica à fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), informa que pretende doar mercadorias de sua fabricação a seus empregados, sem informar, no entanto, que mercadorias seriam estas. 2. Com efeito, apresenta dúvidas quanto ao correto tratamento tributário a ser conferido à operação, em especial sobre o correto Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o destinatário que deverá constar no documento fiscal emitido, e se há incidência do ICMS na operação praticada. Interpretação 3. Inicialmente, deve-se destacar que a saída de mercadoria a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação que configura fato gerador do ICMS no momento da citada saída, de modo que enseja a incidência do ICMS (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). 4. Nesse sentido, a distribuição gratuita de mercadorias de produção própria a empregados, configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria e, portanto, é fato gerador do ICMS, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo (Respostas a Consultas Tributárias 19.378/2019 e 7.506/2015). 5. Com efeito, no momento da saída/fornecimento da mercadoria, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à doação realizada, com o devido destaque do imposto, utilizando o CFOP 5910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), consignando como destinatário seu próprio empregado. 5.1 Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de fabricante das mercadorias distribuídas, o preço “FOB estabelecimento industrial” à vista, conforme preconiza o artigo 38, inciso II, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 6. Diante do exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link